A Retificação de Assento por via Judicial e Administrativa segundo os Artigos 109 e 110 da Lei de Registros Públicos

Caro (a) leitor (a),

A retificação de assento é um procedimento que visa corrigir erros materiais ou de fato presentes nos registros civis, tais como nos registros de nascimento, casamento e óbito. Esse processo é regulado pela Lei nº 6.015/1973, conhecida como a Lei de Registros Públicos, que estabelece as normas para o registro e a retificação de atos registrários. Os artigos 109 e 110 dessa lei são fundamentais para entender os procedimentos administrativos e judiciais envolvidos na retificação de assento.

1. A Retificação de Assento: Definição e Objetivo

A retificação de assento é o ato pelo qual se corrige um erro registrado em um cartório de registros públicos, com o objetivo de tornar o registro verdadeiro e fiel à realidade. Esse erro pode ser de natureza material (como erro de digitação ou omissão de informações) ou de fato (quando há erro substancial nas informações registradas).

O erro material é aquele que pode ser facilmente corrigido, como falhas de grafia ou de transcrição. Já o erro de fato envolve dados importantes, como a data de nascimento ou a identidade dos pais, que, quando registrados erroneamente, exigem um processo mais rigoroso para sua correção.

2. Retificação Administrativa (Artigo 109 da Lei nº 6.015/1973)

O artigo 109 trata da retificação judicial, que ocorre quando o erro a ser corrigido não é evidente e envolve um erro de fato. Essa retificação só pode ser realizada por meio de uma ação judicial, onde o interessado solicita ao Judiciário a correção de dados que não podem ser alterados diretamente pelo cartório. A retificação judicial é necessária quando há discordância sobre as informações registradas ou quando o erro não pode ser considerado simples.

2.1. Erros Passíveis de Retificação Judicial

  • Erros de fato, como:
    • Nomes de pais errados;
    • Data de nascimento incorreta;
    • Local de nascimento errôneo;
    • Omissão de dados importantes no registro.

2.2. Procedimento Judicial:

  • O interessado deve ajuizar uma ação de retificação de registro civil;
  • O juiz analisará as provas apresentadas, como documentos, testemunhas, ou outros meios de prova que atestem o erro de fato;
  • Caso o juiz entenda que o erro existe e está devidamente comprovado, ele autoriza a retificação;
  • A sentença judicial é registrada no cartório e o assento é corrigido de acordo com a decisão.

3. Retificação Administrativa (Artigo 110 da Lei nº 6.015/1973)

O artigo 110 da Lei nº 6.015/1973 trata da retificação administrativa, que é aquela realizada diretamente no cartório, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Esse procedimento pode ser realizado pelo próprio oficial do cartório, quando se trata de erro material. A retificação administrativa visa a simplificação e celeridade do processo, pois corrige erros evidentes de forma mais rápida.

3.1. Erros Passíveis de Retificação Administrativa

  • Erros materiais evidentes, como:
    • Erro de digitação;
    • Troca de letras ou números;
    • Data incorreta de nascimento;
    • Troca de nomes ou sobrenomes por erro de grafia.

Para realizar a retificação administrativa, o interessado deve se dirigir ao cartório onde o assento de registro foi feito, apresentando o documento que comprove o erro (como o registro de nascimento, por exemplo) e a prova do erro material. Após a análise do cartório, se confirmado o erro material, o oficial poderá proceder à retificação diretamente.

3.2. Procedimento Administrativo:

  • O interessado solicita a retificação ao cartório;
  • Apresenta documentos comprobatórios do erro material;
  • O oficial realiza a retificação, se o erro for evidente;
  • A alteração é feita diretamente no assento, sem necessidade de decisão judicial.

4. Diferenças entre Retificação Administrativa e Judicial

A principal diferença entre os dois tipos de retificação é o procedimento e a natureza do erro a ser corrigido:

  • A retificação administrativa é para erros materiais evidentes e não exige intervenção do Judiciário. O procedimento é mais simples e realizado diretamente pelo cartório.
  • A retificação judicial é para erros de fato, que envolvem questões mais complexas e substanciais, como dados incorretos sobre a identidade, data ou local de nascimento. Neste caso, é necessário ajuizar uma ação e obter uma sentença judicial para corrigir o registro.

5. Considerações Finais

A retificação de assento é um direito do cidadão e visa garantir que os registros públicos, como de nascimento, casamento e óbito, contenham informações fidedignas. A Lei nº 6.015/1973, com seus artigos 109 e 110, proporciona duas formas de correção:

  • Retificação judicial (art. 109) para correções de erros mais complexos, que requerem o julgamento de um juiz.
  • Retificação administrativa (art. 110) para correções simples de erros materiais, realizadas diretamente no cartório.

Esses mecanismos garantem que os registros sejam atualizados corretamente, protegendo os direitos das pessoas e mantendo a precisão dos dados civis.

Em ambos os casos, é importante que o interessado reúna os documentos necessários e siga o procedimento adequado para garantir que sua solicitação seja bem-sucedida.

Todavia, a contratação de um advogado especializado em direito notarial e registral, para a retificação judicial de assento é uma decisão estratégica para garantir que o processo seja conduzido de forma correta, eficiente e sem surpresas. A complexidade da retificação judicial exige um conhecimento técnico e profundo sobre o direito notarial e os registros públicos, e é nesse contexto que o advogado se torna essencial.

Ao contar com a assessoria de um profissional especializado, o requerente tem a certeza de que sua retificação será realizada da maneira mais rápida e segura possível, evitando erros processuais, economizando tempo e recursos, garantindo que os registros civis sejam corrigidos de acordo com a realidade fática.

Até o próximo!

Dr. Emerson Ramos
Advogado especialista e Sócio- Fundador da Sociedade de Advocacia Emerson Ramos (SAER). Consulte-nos!

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