Alta do INSS e Recusa da Empresa: Limbo Previdenciário.

O limbo previdenciário nada mais é quando o INSS atesta que o trabalhador esta apto para trabalhar e a avaliação médica junto à empresa o considera inapto. Também conhecido como “limbo jurídico trabalhista – previdenciário”, neste período o trabalhador fica sem salário ou benefício, tanto pelo INSS quanto pela empresa.

A situação é muito comum, atingido milhares de trabalhadores e segurados, e para estes casos há uma lacuna legislativa específica sobre tema, se tornando uma questão jurídica tanto na seara trabalhista e previdenciário.

A solução traz duas medidas judiciais cabíveis ao trabalhador, uma contra o INSS, solicitando o restabelecimento do auxílio-doença quando persistente a doença, e outra contra a empresa, objetivando sua reintegração ao trabalho.

Restabelecimento de auxílio-doença:A ação de restabelecimento de auxílio-doença, movida contra o INSS, tem por objetivo restabelecer o pagamento do benefício auxílio-doença, a partir do seu cancelamento, nos casos em que houver prova de continuidade da incapacidade do empregado ao trabalho, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, o êxito de uma ação como esta é condicionada à prova da continuidade da incapacidade após cessado o benefício, normalmente pela perícia judicial.

Outra opção é ação trabalhista – Pagamento do período do Limbo Previdenciário: Em razão dos princípios constitucionais em favor do trabalhador, a jurisprudência trabalhista coloca sob a responsabilidade do empregador o pagamento da remuneração do empregado neste período denominado “limbo previdenciário”:

Em especial pelo fato da empresa não aceitar a alta do INSS para que o trabalhador retorne, fato que não cabe a empresa discutir, diante da fé publica da perícia administrativa do INSS. Mesmo que o médico do trabalho, afirme que o trabalhador esteja inapto, deve a empresa reintegrá-lo e afastá-lo na sequência com pagamento de 15 dias, para que seja marcada uma nova pericia.

Como muitas empresas, decidem não aceitar o trabalhador, acabam por serem responsabilizadas pela Justiça do Trabalho, a pagar os salários do período até efetiva reintegraçãoEm alguns casos, os Tribunais têm condenado empregadores ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS,