Doutor, meu benefício previdenciário pode ser penhorado?

 

DOUTOR, MEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PODE SER PENHORADO?

Antes de entrarmos no tema em tela, importante mencionarmos que não são raros os casos em que um aposentado ou pensionista do INSS, pelo simples fato de ter estabilidade vitalícia, compromete toda ou quase toda a sua renda através de empréstimo consignados e outras dívidas que não são descontadas diretamente em folha.

Deste modo, este mesmo aposentado/pensionista fica sempre com medo de parte do seu benefício sofrer penhora, caso seja demandado judicialmente em processo de cobrança/execução.

Portanto, diante desta dúvida que sempre chega em nosso escritório resolvemos escrever este artigo!

E já vamos direto ao ponto! Os proventos de aposentadoria e pensão são impenhoráveis. Essa previsão está no Código de Processo Civil (CPC), mais precisamente no Art. 833, vejamos:

Art. 833. São impenhoráveis:

[…]

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

Isso significa dizer que o benefício do aposentado/pensionista não pode ser penhorado pelo credor para satisfazer eventual dívida.

Mas… nem tudo são flores, e levando em consideração que quase toda regra existe uma exceção, este tema não seria diferente, vejamos:

Art. 833. São impenhoráveis:

[…]

2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º .

Deste modo, fica evidente que, se a dívida é referente a prestação alimentícia, pode haver penhora do benefício previdenciário.

O mesmo ocorre se o beneficiário (devedor) possui rendimentos acima de 50 salários mínimos, caso em que poderá sofrer penhora do valor excedente, ou seja, o que ultrapassar os 50 salários mínimos.

MAS DOUTOR… APENAS A APOSENTADORIA É IMPENHORÁVEL?

Essa é outra dúvida recorrente em nosso escritório, será que o Código de Processo Civil só protege aposentados e pensionistas?

Na nossa humilde opinião, todo e qualquer benefício previdenciário é impenhorável, tendo em vista que todas verbas previdenciárias, são revestidas de caráter alimentar, e destinam-se a prover a subsistência de seu beneficiário.

Caso o seu benefício tenha sido penhorado, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário!