Auxílio acidente de qualquer natureza

O auxilio acidente é um beneficio previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, acumulado ao salário. Esse beneficio é decorrente das lesões consolidadas do acidente de qualquer natureza e não apenas do trabalho. As sequelas devem implicar na redução na capacidade para o trabalho que habitualmente era exercido, segundo os termos do art. 86 caput da Lei 8213/91.

Esse benefício não deve ser confunde com auxílio-doença, no qual o segurado recebe durante o período de incapacidade, normalmente durante sua recuperação; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido à consolidação das lesões ou pertubações funcionais que o acidentado tem após sua “alta médica”.

De um acidente ocorrido podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de recuperação para total integralidade física do segurado. Os prejuízos daí decorrentes assumem diversos graus de gravidade, desde auxílio-doença à aposentadoria por invalidez. Para os fins do auxílio-acidente, é necessário apenas a comprovação da redução da capacidade do segurado em relação capacidade laborativa. Portanto, não ensejam ao benefício os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa.

Em síntese, são quatro os requisitos para concessão do benefício: (a) qualidade de segurado, (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; ( c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal (causa) entre o acidente e redução da capacidade.

O benefício em referência passou a ser devido a partir de 30/04/1995, as exceções anteriores são os casos dos presidiários que exerciam atividade remunerada e os médicos residente por força da Lei 6.932/81. Ainda durante o período de graça, o segurado que sofre acidente tem direito ao benefício, a partir da nova redação do art. 104 § 7º, conferido pelo Decreto 6.722/2008.

Há uma discussão em relação aos contribuintes individuais e segurados facultativos, que não fazem jus a esse beneficio, segunda interpretação dominante, por não estarem enquadrados na proteção acidentária ( art. 19 da Lei 8213/1991).

A Constituição Federal, não estabelece distinção entre segurados da Previdência Social no tocante ao auxilio acidente. Assim, entendemos que deve ser reconhecido direito ao tratamento isonômico entre os segurados, ou seja, garantido direito ao segurado individuais e facultativos.