Meu ex-marido faleceu, tenho direito a pensão por morte?

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte declarada pela justiça, como ocorre em casos de desaparecimento.

A Lei nº 8.213/91, determina quem são os dependentes do falecido, vejamos: o cônjuge, a companheira/companheiro, e o filho não emancipado menor de 21 anos, ou inválido, que tenha deficiência intelectual, mental ou ainda deficiência grave.

Importante dizer ainda que, se o segurado não tiver filhos ou cônjuge, os pais do segurado que morreu podem pedir a pensão, desde que comprovem dependência econômica.

No caso de os genitores do segurado não estiverem vivos ou que estes não dependiam dele, irmãos poderão requerer o benefício, caso em que também será necessário comprovar dependência econômica. Para irmãos, a pensão só será paga até os 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência.

MAS DOUTOR, MEU EX-MARIDO FALECEU, TENHO DIREITO A PENSÃO POR MORTE?

O cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, ou ainda, separado de fato, que recebia alimentos (pensão alimentícia) do segurado que veio a falecer poderá receber o benefício.

Este direito está disposto no art. 76. § 2º da Lei nº 8.213/91, vejamos:

Art. 76. […]

  • 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Ainda, o § 3º do mesmo artigo prevê a concessão temporária de pensão por morte, na hipótese de, na data do óbito, o segurado estar obrigado por determinação judicial a pagar alimentos provisórios a ex-cônjuge ou ex-companheiro(a).

Nesses casos, a manutenção da pensão por morte observará o prazo remanescente dos alimentos, na data do óbito.

  • 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Por exemplo: Maria recebia de João pensão alimentícia, ou seja, era dependente de João, no divórcio ficou estipulado que João pagaria por 5 anos pensão alimentícia a Maria. Ocorre que João veio a falecer e ficou “devendo” 2 anos de pensão alimentícia.

Deste modo, se na data do óbito restava 02 anos de alimentos temporários a serem pagos pelo falecido à ex-cônjuge, a pensão por morte será concedida por 02 ano (prazo remanescente).

Importante dizer ainda que há outra hipótese que consiste na necessidade econômica superveniente. Isso quer dizer que, no caso de o ex-cônjuge ou ex-companheiro que comprovar a necessidade econômica em relação ao segurado após o divórcio (ou separação) pode receber a pensão por morte, desde que esta condição esteja presente na data do óbito.

Destaca-se que este, entendimento está presente na súmula 336 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)

Neste ponto, não são raros os casos de divórcio ou separação, que um dos cônjuges renuncie aos alimentos, entretanto, receba auxílio financeiro do outro para o pagamento de algumas despesas, tais como aluguel, plano de saúde, etc.

É sabido que na maioria dos casos este tipo de “acordo” não consta no processo de divórcio. Geralmente este acordo é feito verbalmente entre o casal que vai se divorciar.

Portanto, procure sempre um advogado especialista em Direito Previdenciário, tendo em vista que este sim poderá confirmar se você tem ou não direito a pensão por morte, vez que você precisará cumprir alguns requisitos na data do óbito de seu ex-marido ou companheiro!