Qualidade de segurado do trabalhador informal

A QUALIDADE DE SEGURADO DO TRABALHADOR INFORMAL

Antes de entrarmos no tema em tela, importante dizer que a qualidade de segurado dos contribuintes do INSS garante que eles possam ser beneficiários dos mais diversos tipos de benefícios prestados pela Previdência Social, como por exemplo: aposentadoria, a pensão por morte e o auxílio doença, dentre várias outras prestações.

MAS DOUTOR, COMO FUNCIONA A QUALIDADE DE SEGURADO DO TRABALHADOR INFORMAL?

 

Para introduzirmos o tema de hoje, é de suma importância destacar que existe dois tipos de segurados no INSS, são eles:

Facultativo: o segurado facultativo do INSS é uma modalidade de segurado que goza de proteção da Previdência Social e tem acesso aos benefícios concedidos, tais como: aposentadoria, pensão por morte aos dependentes, auxílio-doença, dentre outros.

Os facultativos são as pessoas que não são obrigadas a realizarem as contribuições, porém, para fazer parte da proteção previdenciária pagam a contribuição de forma espontânea.

Segurado obrigatório: São considerados segurados obrigatórios o empregado, empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o trabalhador especial.

Importante destacar que mesmo que o segurado exerça atividade remunerada, ele não será vinculado obrigatório, e por esse motivo, poderá optar por recolher ou não à Previdência na qualidade de segurado facultativo.

Em relação ao trabalhador informal, este trabalha sem vínculo de emprego (sem registro ou documentação que ateste o vínculo) deste modo, fica evidente que este trabalhador não tem direitos trabalhistas.

 

Todavia, isso não significa que não há exercício de atividade, mas sim que formalmente ela não é reconhecida. É como se para a burocracia, o trabalho nunca tivesse existido, como por exemplo no caso de vendedores ambulantes em praia, trem, semáforos.

 

Contudo, tecnicamente falando, o trabalhador informal seria segurado obrigatório da Previdência, tendo em vista que na teoria ele seria considerado profissional autônomo, ou liberal, com renda própria, deste modo, contribuiria individualmente para a previdência.

Porém, como a atividade “inexiste”, ou seja, não há registros ou comprovação da atividade, é muito difícil comprová-la para fins de inscrição automática e requerimento de benefícios no INSS.

Ainda, importante mencionar que o valor pago pelo contribuinte individual é mais alto, o que dificulta mais ainda a inscrição tendo em vista a realidade financeira do informal.

Não é novidade que o INSS, costuma negar o benefício assistencial em razão da existência de trabalho informal, pois para o órgão previdenciário, a atividade remunerada atrai a obrigatoriedade da contribuição, afastando o assistencialismo (que é destinado para aqueles que não contribuem porque não possuem atividade e que estão em situação de miséria econômica).

Com o entendimento de que os trabalhadores informais não conseguem contribuir e comprovar a atividade, os Tribunais do Brasil tendem a não aceitar a negativa do INSS de prover assistencialismo à categoria informal, algo que pode ser buscado pelo processo judicial (TRF4, AC 5040700-32.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18/02/2016).

A recomendação é que o trabalhador informal passe a contribuir por meios próprios como segurado facultativo, tendo em vista que essa seria uma saída para possibilitar o acesso desses trabalhadores ao sistema previdenciário.

Destaca-se que existe, por previsão do artigo 201, § 12, da Constituição Federal, a disposição de um sistema previdenciário mais acessível (com valores mais baixos) aos trabalhadores informais e aos facultativos de baixa renda.

A lei 8.212 através do artigo 21, § 2º, regulou parcialmente essa disposição constitucional, pois se esqueceu dos trabalhadores informais, prevendo aos facultativos (sem renda própria), uma alíquota especial de 5% sobre o salário mínimo.

Isso não impede, contudo, que o informal se inscreva como facultativo, uma vez que para a inscrição não é necessário apontar relações de trabalho.

Outro meio eficaz para que o trabalhador informal tenha todos os benefícios previdenciários garantidos é contribuir através do MEI! Através de suas contribuições o MEI consegue manter a Previdência Social da mesma forma que um trabalhador com carteira assinada!

MAS DOUTOR, PAREI DE CONTRIBUIR E AGORA? AINDA POSSO TER DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO DO INSS?

O período de graça é a tolerância legal para a manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições. A lei considera um prazo razoável de desemprego entre atividades, projetado para que o segurado se recoloque no mercado sem que ele fique desprotegido dos benefícios previdenciários por isso.

O artigo 15 da lei 8213/91 é responsável por eleger as situações de alongamento da permanência securitária, como desemprego involuntário, segregação compulsória em razão de doença, reclusão penitenciária, serviço militar e fruição de benefício (exemplo: licença-maternidade).

A lei estipula prazos para o período de graça que pode atingir até o máximo de 36 meses, para o caso do segurado desempregado, que já tenha contribuído por mais de 10 anos ao INSS e comprove desemprego mediante registro no Ministério do Trabalho e Previdência.

A última alteração significativa no tema ocorreu com o advento da lei 13.846/19, que retirou o período de graça em favor daqueles que estiverem recebendo o auxílio-acidente. Em razão desse benefício ser indenizatório e não substitutivo da renda, ele pode perdurar por tempo indefinido, desde o início do tempo contributivo do segurado.

Em decorrência disso, era comum que o segurado deixasse de contribuir e não perdesse a qualidade de segurado, principalmente se não era empregado, mas trabalhador responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (ex.: trabalhador informal). No momento atual, o beneficiário de auxílio-acidente precisa continuar contribuindo para manter a condição de segurado do INSS.

CONFIRA ALGUNS MOTIVOS PARA VOCÊ QUE É TRABALHADOR INFORMAL CONTRIBUIR COM O INSS!

 

Há um mito que muitas pessoas acreditam que contribuir para o INSS só serve para se aposentador, entretanto, quando o cidadão se torna segurado do INSS, ele passa a ter direito não apenas ao benefício de aposentadoria, mas também a outros benefícios.⠀⠀

Confira alguns benefícios que você passa a ter contribuindo com o INSS! ⠀

 

  • Auxílio doença: é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.⠀
  • Aposentadoria por invalidez: devido ao cidadão incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão.⠀
  • Aposentadorias: devido ao segurado que preencha os requisitos seja na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.⠀
  • Pensão por Morte: pago aos dependentes do segurado que falecer.⠀
  • Auxílio Acidente: benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho. – Auxílio Reclusão: pago apenas aos dependentes do segurado do INSS durante o período de reclusão ou detenção.⠀
  • Salário Maternidade: pago no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança.⠀

Importante destacar que é sempre bom manter a qualidade de segurado do INSS, para que seus direitos sejam resguardados, e quando precisar, possa estar assegurado pela previdência.⠀

Procure sempre um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança!