Doutor, não sou casada, tenho direito a pensão por morte do meu companheiro que faleceu?

DOUTOR, O QUE É PENSÃO POR MORTE?

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte declarada pela justiça, como ocorre em casos de desaparecimento.

DOUTOR, QUEM TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE?

  • Filhos até 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência (nessas situações, recebem a vida toda);

 

  • Para marido ou mulher, companheiro (a) em união estável, cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia.

Se não houver filhos ou cônjuge, os pais do segurado que morreu podem pedir a pensão, desde que comprovem dependência econômica.

Se os pais do segurado não estão mais vivos ou se eles não dependiam dele, irmãos podem pedir o benefício. Também é necessário comprovar dependência econômica. Para irmãos, a pensão só será paga até os 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência.

DOUTOR, O(A) COMPANHEIRO(A) TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE?

SIM, conforme falamos anteriormente, quem vive em união estável pode ter o direito de receber pensão por morte do companheiro(a) que era segurado(a), ainda que não tenha sido registrada em cartório. Para isso, deve comprovar perante o INSS que possuía esse vínculo familiar com o falecido.

Todavia, a Lei nº 8123/91 incluiu o § 3º no art. 16 para diferenciar cônjuge de companheiro e ainda,  a Lei nº 13.846, de 2019 acrescentou o § 5º no mesmo artigo da lei 8.213/91 ao que se refere a prova da união estável, vejamos:

  • 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
  • 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.              (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Deste modo, fica evidente que de acordo com este dispositivo que citamos anteriormente, o companheiro deve comprovar a dependência econômica do falecido, enquanto o cônjuge não precisa disto para receber o benefício previdenciário.

Destaca-se que a referida lei exige alguns requisitos para a apresentação das provas documentais contemporâneas ao fato para comprovar a dependência econômica do companheiro.

Ocorre que, não é raro surgir dúvidas acerca do tema, tendo em vista que a maioria das pessoas não sabem qual documentação deve ser apresentada para terem o benefício concedido pelo INSS e por muitas vezes veem seu benefício ser indeferido!

O § 3º, art. 22, do Decreto 3048/99 traz um rol dos documentos que comprovam a dependência econômica, sanando a dúvida de muitos e dando um norte para aqueles que desejam requerer a pensão por morte perante o INSS, vejamos:

Art. 22, § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

V- revogado.

VI – declaração especial feita perante tabelião;

VII – prova de mesmo domicílio;

VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – conta bancária conjunta;

XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Importante dizer ainda que, mesmo apresentando toda a documentação necessária para o reconhecimento da união estável, e o INSS não reconhecer, é possível usar prova testemunhal (2 testemunhas pelo menos) por meio da Justificação Administrativa. Se ainda assim não for deferido, é possível ajuizar ação para ter o vínculo reconhecido.

Deste modo, procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário é de suma importância tendo em vista que este profissional irá analisar os documentos e lhe dar a direção correta para que o seu benefício não seja indeferido!