Alta da aposentadoria por invalidez: basta uma perícia médica?

A aposentadoria por invalidez se trata de um dos benefícios com maior meticulosidade para sua concessão. Por muitas vezes, é decorrente de longo período e de idas e vindas  recebendo o auxílio doença, e, quando concedida, está sujeita a perícias médicas periódicas.

O que não se percebe, de modo geral, com a aposentadoria por invalidez são as sequelas na vida social e familiar do segurado, uma vez que, sobre o prisma deste benefício, ele não pode exercer qualquer tipo de atividade laborativa, e aqui não estamos falando de trabalho, pois o simples fato de fazer um estágio para um curso profissionalizante poderá extinguir o benefício. A própria cidadania é prejudicial em seu exercício, pois a simples candidatura a um cargo político poderá configurar uma fraude ao sistema previdenciário, assim como tantas outras situações, por exemplo: intercâmbios, atos de ativismo, voluntarismo, atividades esportivas etc.

Isto, tudo por  se entender, erroneamente, que a incapacidade é sinônimo de invalidez para pessoa como um todo, perfazendo da vida do segurado uma jornada sem sentido que tange as demais capacidades que possui .

Resultado na vida prática do segurado é  de uma pessoa dependente exclusivamente do benefício, sem qualquer qualificação profissional, sem qualquer experiência intelectual ou laborativa, e ser sempre uma pessoa despreparada para voltar ao mercado de trabalho e, pior, com a idade avançada. Quando falamos de idade avançada, estamos observando o que o mercado de trabalho, no Brasil, exige como qualificação básica para exercer determinada função.

As sequelas da aposentadoria por invalidez para vida do segurado são devastadores, pois gera uma dependência do Estado e um incapacidade laborativa, intelectual e psíquica.

Agora vejamos: de repente este segurado, recebe alta em uma perícia, ou seja, está curado ou sobre controle a sua doença, gerando a tão sonhada capacidade laborativa.

Pergunto: é só isso? Creio que não.

Após um período, ainda que curto, de aposentadoria, deve-se observar as sequelas que a aposentadoria por invalidez gerou para com o segurado em sua vida social, em sua família e sua estrutura psíquica.

Outro prisma a ser observado, se trata das condições de trabalho para este segurado, em caso de vínculo empregatício: o segurado está preparado para voltar a função que exercia? Esta função ainda existe? A empresa ainda existe? Quais são as possibilidades de estabilidade de emprego para este segurado na empresa?

Normalmente, uma empresa que teve o funcionário aposentado por invalidez, quando ainda mantêm as condições de emprego, já substituiu este funcionário por outro durante o período da aposentadoria. Se segurado se tratar de autônomo, a situação pode ser ainda muito mais restritiva.

Assim, a conclusão que chegamos é que a perícia médica é ineficiente para atender às necessidades básicas de segurado em relação a alta previdenciária.

Com isso, surge a necessidade de uma perícia que vai além da simples constatação ou não de uma doença incapacitante.

A incapacidade laboral do trabalhador pode sim decorrer da deficiência psicológica e/ou social. Daí necessidade de uma perícia que abranja todos os aspectos da vida segurado.

Para isto temos a perícia biopsicossocial que já vem sendo aplicada nos casos de Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC/LOAS e se trata de uma perícia complexa, onde o perito não se limita somente aos problemas de saúde ou problemas do corpo do segurado/trabalhador, mas também considera seus aspectos psicológicos e sociais, garantindo uma maior abrangência na análise da incapacidade Segurado.

Outra  ferramenta para análise se trata da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde que foi instituída pela Organização Mundial da Saúde e se trata de uma classificação da saúde e dos estados relacionados com a saúde, tendo aplicação universal, porém sem relação com fatores socioeconômicos.

Enfim,  somente a utilização da perícia médica não é suficiente para análise da incapacidade  do segurado  aposentado por invalidez, sua avaliação pode ser um dos pilares iniciais. A sua única e exclusiva aplicação, subtrai  em muitos casos a própria dignidade humana, razão que se deve buscar com todo empenho a realização da perícia biomédica, psicológica e social para uma análise mais abrangente,  a fim de que seu resultado alcance a Justiça social que todos desejamos, independentemente de ter uma conclusão positiva ou negativa, mas que seja plenamente segura.