Os crimes da previdência e a responsabilidade dos gestores

Após o esgotamento do processo administrativo fiscal de sonegação ou apropriação da contribuição previdenciária, será oficiado o Ministério público para apuração penal, é o que prevê o artigo 83 da Lei 9.430/96 ou seja a empresa que sofreu autuação pela falta de recolhimento previdenciário ainda poderá seus responsáveis responder pela ação penal

Inúmeros são os casos  de empresários que diante das dificuldades financeiras deixam de recolher as contribuição previdenciária, muitas vezes, priorizando o pagamento de salários, aluguel e própria subsistência da família, e que ainda assim terão que enfrentar uma ação penal.

Uma das alternativas para evitar ação penal poderá decorrer com extinção da punibilidade, como é o caso do pagamento do débito antes do recebimento da denúncia ou mesmo seu parcelamento, sob argumento que parcelar equivale a promover o pagamento, esta, inclusive, tem sido a posição predominante perante o Superior Tribunal de Justiça. Vale ainda ressaltar que nos termos da Lei 9.983/2000, houve uma inovação no que diz respeito à extinção de punibilidade para os casos de apropriação indébita, antes da ação fiscal  de forma espontânea confesse e efetue o recolhimento das contribuições devidas, mesmo que por um parcelamento.

Outra possibilidade é o perdão judicial para o gestor réu que tenha bons antecedentes, seja primário e que tenha curso da fiscalização efetuado os pagamentos devidos, havendo a possibilidade do perdão penal para valores iguais ou inferiores àquele mínimo para ajuizamento fiscal.

Por fim, para elidir os efeitos da ação penal, temos a exclusão da culpabilidade, ou seja, quando o gestor comprova que não havia outro modo de agir, senão a falta de recolhimento das contribuições, onde ele poderá comprovar as condições financeiras em que a empresa se encontrava, admitindo-se a apresentação de títulos protestados, reclamações trabalhistas, pedidos de recuperação judicial, venda de bens da empresa ou dos sócios, outros débitos tributários etc.

Assim, temos que ação penal previdenciária decorre da sonegação ou apropriação indevida do empregador/gestor, que, obviamente, prejudica todo sistema. Por muitas vezes, tais práticas não ocorrem dolosamente, mas de inúmeras dificuldades que devem ser apuradas no curso do processo e, se possível fosse, antes mesmo da ação penal. Por tal razão, devem seus gestores na melhor prática do direito que lhes assistem, confessarem e recolherem as devidas contribuições, sempre que possível.