A Medida Provisória 936/2020 proíbe a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao segurado que já recebe outro tipo de pagamento da Previdência Social. Em um caso com esse requerimento o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (9/4) o pedido de uma aposentada para afastar a proibição determinada pela MP.
É preciso entender que o benefício emergencial, no valor de R$ 600 (que pode chegar a R$ 1.200 em alguns casos) é destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus.
Somente tem direito ao recebimento :
a) maiores de 18 anos;
b) Estar desempregado ou exercer atividade na condição de:
– Microempreendedores individuais (MEI);
– Contribuinte individual da Previdência Social ;
– Trabalhador Informal.
c) Pertencer à família cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo (R$ 522,50), ou cuja renda familiar total seja de até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00).
Portanto, quem é aposentado, pensionista ou recebe outro beneficio previdenciário, entre os quais o Seguro Desemprego, não tem direito ao recebimento do auxilio emergencial, com exceção do bolsa família.
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