Você sabe como funciona as horas-extras no trabalho home office?

Inegável que o isolamento social impôs a muita gente uma realidade de trabalho em home office, desta forma o nosso assunto de hoje é: VOCÊ SABE COMO FUNCIONA AS HORAS-EXTRAS NO HOME OFFICE?

Antes de entrarmos no cerne da questão, devemos relembrar alguns acontecimentos: Em meados de março do presente ano o Governo Federal editou a Medida Provisória 927, que previu a possibilidade da alteração do regime de trabalho de presencial para remoto, para preservar a saúde dos cidadãos se apresentou como necessidade urgente e inegociável naquele momento.

Essa Medida Provisória perdeu sua vigência no dia 19 de julho, mas ainda muitas empresas estão no regime do home office.

Importante ressaltar que o Home office se difere do teletrabalho.

Com o senso da urgência para uma resposta imediata à sociedade devido a pandemia, a MP 927 veio ao mundo jurídico com algumas imperfeições, vejamos:

No caso da jornada de trabalho, cometeu a impropriedade de igualar a figura do teletrabalho, com o trabalho exercido fora da empresa, modalidade que se popularizou como home office.

O teletrabalho é modalidade específica de trabalho que veio com o advento da Reforma Trabalhista de 2017 e que se submete às seguintes regras:

  • previsão expressa no contrato de trabalho;
  • especificação das atividades realizadas pelo empregado;
  • assinatura de termo de responsabilidade pelo empregado; e
  • dispensa de controle de jornada.

Já o trabalho em home office consiste em mera ausência física do trabalhar no estabelecimento da empresa, porém este empregado está sujeito a todos os direitos e deveres previstos no contrato de trabalho. Seu fundamento é o art. 6º da CLT, segundo o qual “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.

E se complementa o art. 6º da CLT estabelecendo que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

Estabelecida essa diferenciação, fica claro que aquilo que o art. 4º da MP 927 previu foi a mera alteração do local de trabalho durante a situação de calamidade pública, pois os requisitos do art. 75-A e seguintes da CLT foram todos dispensados e substituídos por um ato unilateral e volitivo do empregador (a prévia comunicação no prazo mínimo de 48 horas).

Deste modo, é pacifico o entendimento na Justiça do Trabalho do qual tende a não reconhecer o trabalho em home office sem o devido controle de jornada. E reforçando o argumento de que há jornada de trabalho no home office, o próprio parágrafo quinto do art. 4º da MP 927 já estabelecia que “o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo”.

Diante disso, deve pesar na decisão dos gestores das empresas que o trabalho exercido em home office não dispensa o controle de jornada, com todas as peculiaridades envolvidas e que vamos pontuar de forma breve, a seguir.

E COMO FICA A QUESTÃO DAS HORAS-EXTRAS NO HOME OFFICE?

Essa dúvida é bastante frequente entre os trabalhadores, que em virtude da pandemia e do isolamento social, começaram a trabalhar em regime home office.

No regime home office se deve respeitar a mesma jornada pactuada na jornada presencial, havendo ocorrência horas  extras, seja em razão da demanda ou mesmo das condições de rede, deve estar documentado seja por e-mail, mensagens ou print das telas as referências que comprovam as horas excedidas.

Dito isso, se o trabalho realizado em home office sem ou com controle de jornada que ultrapassar em quantidade daquele realizado na sede da empresa, estaremos  diante de jornada extraordinária e seus reflexos.