Confira as demissões que podem ser nulas durante a pandemia!

Você sabia que algumas demissões durante a pandemia do coronavírus não poderia ocorrer? Pois é, neste artigo iremos falar sobre a estabilidade no emprego devido a pandemia do novo coronavírus, confira!

Antes de entrarmos no tema em tela, importante dizer que há diversas formas de estabilidade no emprego na legislação trabalhista. A estabilidade nada mais é que uma garantia que impossibilita o empregador dispense o trabalhador durante um período, estabelecido na lei, salvo na modalidade de demissão por justa causa!

A forma mais comum de estabilidade no emprego é a estabilidade provisória. Neste tipo a estabilidade dura enquanto perdurar a causa, como ocorre com o empregado acidentado ou o empregado cuja jornada de trabalho ou renda foi reduzida ou suspensa em razão da pandemia do coronavírus, que é o tema de hoje!

Conforme decisão recente do STF – Supremo Tribunal Federal, a exposição e consequentemente contaminação do vírus COVID-19 do trabalhar em seu labor, ou seja, quando há nexo causal entre atividade laboral e contaminação, deve ser considerada doença ocupacional, e, portanto, acidente do trabalho para fins previdenciários e laborais.

Deste modo, fica evidente que o trabalhador que contraiu o coronavírus terá direito a estabilidade não podendo ser demitido senão por justa causa no período de 12 meses após o fim do auxílio-doença, razão pela qual a demissão sem justa causa importa nas penalidades pecuniárias trazidas pela Lei 14.020/20.

O ônus da prova é da empresa, ou seja, é ela quem deve comprovar que a doença não foi contraída no contexto de trabalho nem por negligência de medidas de proteção.

No caso de não haver o nexo causal, ou seja, a relação entre a contaminação e o labor do trabalhador, não haverá estabilidade no emprego, a não ser que o empregador tenha acordado redução de jornada, salarial ou suspensão de contrato com base na lei 14.020/20.

Deste modo, nessa segunda hipótese, a estabilidade decorre da situação contratual e não da contração da doença.

Ainda, o período de interrupção do contrato de trabalho quando o empregador se achar impedido de funcionar com base em medida tomada para o combate do COVID-19, também haverá garantia provisória no emprego do trabalhador.

Portanto, conforme narramos acima, temos seguinte quadro:

  • estabilidade na hipótese de contaminação do covid-19 no trabalho;
  • estabilidade na redução de jornada e de salário;
  • estabilidade na suspensão do contrato de trabalho;
  • estabilidade na hipótese de impedimento de funcionamento da empresa.

 

A Lei 14.020/20 criou mecanismo para o enfrentamento da crise gerado pelo novo coronavírus, deste modo, visando a diminuição dos prejuízos dos trabalhadores e empregadores foi criado uma nova situação de estabilidade provisória no ordenamento jurídico trabalhista.

Ficou estabelecida o reconhecimento da garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Rendai em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A estabilidade no emprego será por período equivalente ao acordado pelo programa de benefício emergencial após o restabelecimento da jornada de trabalho.

  • Se o contrato foi suspenso por 90 dias, haverá estabilidade no emprego por 180 dias.
  • O decreto federal número 10.422/20 prorrogou os prazos para suspensão de contrato e redução de jornada para o período total de 120 dias. Deste modo, caso não haja nova prorrogação, a estabilidade poderá durar até 120 dias após o restabelecimento da normalidade dos contratos, totalizando em 240 dias de estabilidade.
  • Se houver redução de salário e de jornada e suspensão do contrato cumulativos ou intercalados, há necessidade de se respeitar o prazo máximo de 120 dias.
  • Conforme estabelecido no artigo 5º do Decreto nº 10.422/2020 serão computados no prazo máximo de 120 dias de redução salarial ou de suspensão do contrato todos os períodos já utilizados até a data de publicação do Decreto.

MAS DOUTOR, O QUE ACONTECE SE EU TIVER ESTABILIDADE E A EMPRESA ME MANDAR EMBORA?

 

No caso da demissão por justa causa, esta demissão afasta qualquer garantia de emprego. Contudo, a demissão sem justa causa de empregado estável em decorrência da situação de calamidade, que tenha suspendido ou reduzido a jornada laboral, acarretará as seguintes penalidades ao empregador, além das verbas rescisórias, como a indenização compensatória do INSS (art. 10, § 1º, Lei 14.020/20):

 

  • 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
  • 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70%(setenta por cento); ou
  • 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Ocorre que algumas empresas têm alegado força maior para se esquivar das verbas rescisórias em decorrência de desligamento sem justa causa no período da pandemia, todavia isso não é certo!

 Portanto, procure sempre um advogado especialista caso surja alguma dúvida acerca do tema!