A possibilidade de um acordo judicial sem reclamação trabalhista

Com a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, surgiu uma nova forma das partes patrão e empregado resolverem os impasses que, por muitas vezes, eram solucionados somente através de uma ação trabalhista.

Essa inovação se encontra no sistema jurídico pelos artigos 855-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no qual prescreve o procedimento para homologação de acordo extrajudicial, o qual, inicialmente, se demonstra simples e evita ações judiciais contenciosas para ambas partes, trazendo resultados práticos e rápidos que objetam o fim da relação de trabalho, assim, evitando inúmeras inseguranças jurídicas entre ambos.

Para tanto, devem :

a) As partes (empregador e empregados), cada uma representada por seu advogado, chegarem a um consenso sobre o teor do acordo segundo as Leis trabalhistas;

b) Os respectivos advogados elaborarem uma petição conjunta, descrevendo as verbas a serem quitadas com o pagamento no prazo de 10 dias, estando sob pena de multa pela mora, com observância também das providências descritas no art. 477 da CLT, como, por exemplo, a anotação na Carteira de Trabalho. *Observem que não se trata de utilizar a quitação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) meramente pela via judicial;

Com a petição pelos advogados das partes perante o Poder Judiciário Trabalhista e recolhidas eventuais custas processuais, o juiz analisará o acordo no prazo de 15 dias e poderá homologar de plano ou designar audiência para, posteriormente, proferir a sentença.

É oportuno ressaltar que o juiz analisará o processo e poderá não homologar o acordo caso seja entendido que o referido termo não respeita as normas de trabalho, apresenta fraude ou possui ilegalidades, as quais os motivos deverão estar fundamentados na sentença denegatória.

Diante desta decisão de primeira instância, admite -se um recurso para que a questão controversa seja revisada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), com intuito de avaliar a validade formal e material do acordo, principalmente, quanto à livre manifestação de vontade das partes, sem qualquer tipo de coação em prejuízo do trabalhador ou correções que possibilitam novo pedido de homologação.

Dessa forma, deve-se observar que o procedimento da decisão homologatória da rescisão do contrato de trabalho estabelece a quitação geral quanto à relação trabalhista, com fundamento no art. 515 inciso III do Código de Processo Civil (CPC), ou se está adstrita exclusivamente às verbas alinhadas na petição nos termos do art. 832 da CLT e súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Assim, os direitos que não foram objetos do termo de acordo ainda poderão ser reclamados, sendo certo que as verbas decorrentes de prerrogativas que foram objetos da ação não poderão mais ser demandados na Justiça do Trabalho.

Portanto, devem ambas as partes levarem ao acordo todas as questões eventualmente pedentes a fim de evitar novas demandas judiciais e absoluta certeza jurídica entre si.