Você não aguenta mais o seu emprego, ele consume sua energia, sua saúde, seu tempo, e ainda por cima seus chefes não colaboram em nada para que o ambiente de trabalho melhore. Deste modo, você quer logo se livrar de tudo isso, mas não quer largar o emprego por conta do salário, vez que é sua única fonte de renda e de seu sustento pessoal.
Quando estamos infelizes no trabalho, perdemos o foco, a alegria, a vivacidade e até o ânimo para sair com amigos e com a família. Quando saímos para o serviço, voltamos ainda piores para a nossa casa, e este ciclo parece nunca ter fim.
Devido ao seguro desemprego, o empregado prefere ser mandado embora, mas não sabe como pedir para ser demitido. Essa é uma dúvida real que atinge boa parte das pessoas insatisfeitas com seu emprego. ENTÃO, SERÁ QUE VOCÊ PODE NEGOCIAR COM SEU CHEFE PARA SER MANDADO EMBORA E ASSIM TER DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO E AO FGTS?
É claro que a melhor forma de sair do emprego seria pedindo demissão. Todavia, você fica impossibilitado de sacar o FGTS bem como receber o seguro-desemprego, além de ter de cumprir ou pagar o aviso prévio para a empresa.
Para sanar este problema a reforma trabalhista inseriu na CLT o artigo 484-A, que dispõe sobre a possibilidade de rescisão contratual trabalhista por meio de acordo entre empregado e empregador, desde que respeitadas as imposições especificadas no dispositivo legal, vejamos:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
- a) o aviso prévio, se indenizado; e
- b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas
- 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
- 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Deste modo o empregado que fizer o acordo para ser demitido receberá as seguintes verbas:
- Metade do aviso prévio – se indenizado;
- Metade da multa sobre o FGTS;
- Saque de até 80% do FGTS;
- Saldo de salário;
- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
- 13º salário proporcional;
- Não tem direito a seguro desemprego.
Importante dizer que, conforme se verifica acima o empregado que firmou acordo com a empresa receberá 20% do FGTS como multa, poderá sacar 80% do FGTS e NÃO TERÁ DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO.
Dica extra (1): Converse com seu chefe, deixe claro os motivos que o levaram a pedir a demissão. Assim, caso ele queira e tope, ele poderá te demitir sem justa causa, lhe dando acesso a todos os seus direitos trabalhistas. Mas se ele não aceitar, e você quiser abrir mão do seguro desemprego, você poderá propor a demissão por acordo.
Dica extra (2): Em alguns casos o empregado poderá ingressar com a rescisão indireta do contrato de trabalha na justiça do trabalho. A rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Lembre-se que você jamais pode obrigar a empresa a demiti-lo, mas tem o direito legal de tentar um acordo ou ingressar com o pedido da demissão indireta, quando a empresa não cumpri com os deveres legais, e qualquer situação procure sempre uma orientação jurídica.