Acidente de Trabalho e Acidente de qualquer natureza, entenda suas diferenças!

Acidentes podem acontecer a qualquer momento, seja em nosso labor ou em nosso dia-dia fora da empresa. Não são raros os casos em que ficamos sabendo no ambiente familiar, e em nosso meio social, pessoas que ficaram com sequelas físicas, em razão de acidentes dos mais variados tipos.

Deste modo, preparamos este artigo para essas pessoas. Quando nos referimos a acidentes, podemos citar várias situações traumáticas, como por exemplo: colisões de veículos, escorregões em calçadas, queda de escadas, etc.

São infinitas as situações em que um acidente pode ocorrer. Contudo, apesar do tratamento e fisioterapia intenso, o acidentado passa a apresentar sequela física podendo atingir, membro, sentido ou função, reduzindo a sua capacidade laborativa.

Mas… A boa notícia é que, tais sequelas podem ser indenizadas pelo INSS através do benefício chamado de auxílio acidente.

O auxílio acidente é um benefício pago ao segurado do INSS até o dia de sua aposentadoria, mesmo que mantenha seu emprego e receba salário após o acidente.

Importante dizer ainda que desde o ano de 1995, a lei de acidentes do trabalho, Lei 9.032/95, passou a indenizar todo e qualquer tipo de acidente que resulte em alguma sequela ao segurado.

Portanto, basta que o segurado preencha alguns requisitos, como por exemplo seja empregado ou tenha qualidade de segurado, quando da ocorrência do acidente;

Não é novidade que muitos segurados tem direito a este benefício, mas não recebem simplesmente porque não sabem de sua existência! Importante o segurado sempre se manter informado sobre os seus direitos e consultar um advogado especializado.

Em relação ao acidente de qualquer natureza, este resulta tanto da ocorrência de acidente de trabalho como também o acidente que se dá fora do ambiente profissional, portanto entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição e agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que ocasione lesão corporal ou perturbação funcional que acarrete a morte, a perda, ou redução temporária ou permanente da capacidade laboral.

Importante dizer que na Lei n° 9.528/97 acrescido ao caput do art. 86 da Lei 8.213/91 institui a expressão “acidente de qualquer natureza” ou causa, ou seja, a cobertura do benefício Auxílio Acidente passou a abranger inclusive os acidentes que não tenham o trabalho como causa, incluindo sinistros laborais ou extralaborais.

Deste modo, a legislação previdenciária prevê que independentemente de onde ocorra o acidente o segurado terá acesso ao benefício auxílio – acidente.

O artigo 86 da Lei n° 8.123/91 define que o auxílio – acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões recorrentes de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para ter direito ao benefício.  Deste modo, fica evidente que: A regra é simples, se há uma redução permanente, você tem direito.

A fundamentação indenizatória do auxilio acidentário é de que o segurado acidentado que sofra sequelas terá diminuída a sua capacidade funcional, sendo que Lei presume que com menos força produtiva seu salário irá sofrer redução em face da limitação resultante do acidente, tornando-se necessária a recomposição da perda salarial, tratando-se desta forma o auxilio-acidente de um benefício indenizatório.

Importante dizer ainda que o auxílio acidente não possui carência, sendo devido até a véspera do início de qualquer modalidade de aposentadoria ou até a data de óbito do segurado.

Ressalta-se ainda que atualmente a legislação previdenciária veda a acumulação do benefício auxilio-acidente com qualquer outra renda proveniente de aposentadoria, portanto ao se aposentar o segurado perde este benefício, no entanto o seu valor é somado ao seu salário de contribuição para fins de cálculo do salário benefício.

Deste modo, o auxilio-acidente é um benefício previdenciário de extrema importância para o segurado, uma vez que acometido de sequelas ou lesões que reduzam sua capacidade laboral, a recomposição salarial oferecida pelo benefício mantém a integridade física, econômica e social do segurado.

Portanto, procure sempre um advogado especialista em Direito Previdenciário caso tenha sofrido acidente que tenha reduzido sua capacidade laborativo!