O TEMPO QUE SEGURADO RECEBEU AUXILIO DOENÇA CONTAM PARA APOSENTADORIA?
Não apenas o auxílio doença, como também a aposentadoria por invalidez, poderão contar como carência para sua aposentadoria.
Nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve usufruindo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser contado e acrescido ao tempo de contribuição, desde que seja intercalado com contribuições.
O QUE ISSO QUER DIZER ?
Que para o segurado aproveitar o período de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez no tempo de contribuição para posterior aposentadoria, ele deve contribuir ao INSS após o seu encerramento.
Importante dizer que não havendo contribuição posterior, este tempo não será aproveitado.
Para o segurado com registro na Carteira de Trabalho, como a contribuição é descontada de sua folha, basta o retorno ao trabalho para que este tempo seja contado.
Para os autônomos (contribuintes individuais), é necessário realizar o pagamento da GPS.
NO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO MUDA ALGO?
SIM! Quando o segurado recebe auxílio-doença acidentário, a exigência de que haja contribuição logo após o fim do benefício deixa de existir.
O auxílio-doença acidentário é concedido quando o segurado sofre um acidente de trabalho ou é acometido por uma doença profissional ou do trabalho, doenças estas que se equiparam ao acidente de trabalho. E por se tratarem de natureza indenizatória, não contam para sua aposentadoria.
O QUE FAZER?
Imaginemos o caso de um segurado que foi aposentado por invalidez ou ficou no auxilio doença e assim permaneceu por cerca de 8 anos, mas foi chamado para uma perícia e teve alta do INSS, ou seja seu benefício cessou. Esse segurado para ter este tempo aproveitado deve ter recolhimentos logo após a cessão do benefício.
Assim, para ter o aproveitamento dos benefícios incapacitantes, auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, é necessário ao fim de dos benefícios o retorno as contribuições previdenciárias para aproveitamento do tempo.