Conversão de tempo de professor em comum

DOUTOR, POSSO CONVERTER O TEMPO TRABALHADO COMO PROFESSOR PARA EU CONSEGUIR MINHA APOSENTADORIA COMUM?

Essa é uma dúvida bem comum que chega quase todo mês em nosso escritório, deste modo, hoje iremos falar sobre a conversão de aposentadoria mais especificamente do professor, confira!

Mas antes, importante dizer como funciona a aposentadoria do professor: Conforme a redação da lei, professores da rede pública e privada, lecionando para a rede infantil, fundamental e médias possuem direito aos benefícios da Aposentadoria dos Professores.

Para garantir os benefícios da aposentadoria dos professores, o profissional ainda precisa confirmar que durante o período exigido, exerceu apenas a atividades relacionadas ao magistério.

Quem teve papel de orientação pedagógica, diretoria, coordenação também possui direito à Aposentadoria dos Professores.

Antes da reforma da previdência, os professores da rede privada de ensino, adquiriram o direito à aposentadoria a partir de:

  • 30 anos de contribuição se homem, e 25 anos de contribuição se mulher, sem exigência de idade mínima para ambos.

Os professores da rede pública, poderiam adquirir o direito a partir de:

  • Mesmo período de contribuição citado acima, mas com o requisito de idade mínima: 55 anos se homem e 50 anos se mulher. Ainda necessitavam ter 10 anos de serviço público, e 5 anos na função em que se desse a aposentadoria.

Assim, se cumpridos todos esses requisitos antes de 13/11/2019, podem se aposentar com as regras vigentes antes da reforma, considerando o direito adquirido.

Depois da Reforma da Previdência, alteraram-se alguns requisitos para aposentadoria. Agora, professores da rede privada e pública, precisam cumprir os seguintes requisitos para conseguir a Aposentadoria para Professores:

Para os homens, obrigatoriamente:

  • 60 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição;
  • Para os professores da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

Para as mulheres, obrigatoriamente

  • 57 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição;
  • Para as professoras da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

Esses requisitos são para as contribuições após a data da Reforma da Previdência. Quem já contribuía antes da Reforma, e ainda não se aposentaram, passarão por regras de transição.

MAS DOUTOR, NÃO CUMPRI O TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTAR COMO PROFESSOR, POSSO CONVERTER ESSE TEMPO EM COMUM?

A conversão de tempo do professor tem como por objetivo aumentar um tempo de contribuição considerado especial quando utilizado para benefícios que possuem regras menos vantajosas, como por exemplo a aposentadoria comum.

Isso é muito comum de se acontecer tendo em vista que não são raros os casos em que o trabalhador desempenha uma atividade em sua vida e ao longo dela passa a exercer outra função.

Assim, a conversão de tempo especial do professor foi aplicada aos professores até a Emenda Constitucional de 18 de 1981, após essa alteração legislativa não mais se permite a conversão do tempo trabalhado como professor para tempo comum.

Deste modo, com o advento da Emenda Constitucional n. 18 de 30.6.1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado completou todas as condições até 29.6.1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto n. 53.831, de 25.3.1964, para incluí-la em legislação especial e específica, que passou a ser regida por legislação própria (art. 273, III, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015).

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de permitir a conversão do tempo laborado na condição de professor em comum, conforme: “o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, isto é, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial”. (AgRg no REsp 1485280/RS).

Ainda, importante destacar que com a entrada em vigor da EC nº 103/2019, foi vedada a conversão de tempo especial em tempo comum após 13/11/2019, em relação ao tempo cumprido no RGPS e no RPPS da União.

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