Acidente de Trabalho e o Covid19, qual a sua relação?

Antes de entrarmos no assunto em tela é de suma importância introduzirmos para você o que é acidente de trabalho bem como o auxílio acidente, vejamos!

É considerado acidente de trabalho, o evento que ocorre no exercício da função ou a serviço da empresa e que provoca lesão corporal, morte e ou redução total ou parcial que seja permanente ou temporária de suas capacidades laborais. ⠀

Deste modo, empregados que tiverem que se afastar, por mais de 15 dias, terão direito à estabilidade. Para isso, deverá ser segurado pelo INSS e passado por perícia com médico da Previdência Social que precisa atestar a necessidade de afastamento e recebimento de auxílio.

Já o Auxílio Acidente é um benefício previdenciário indenizatório do INSS devido aos segurados que sofrem qualquer tipo de acidente que resultam em sequelas que diminuam a sua capacidade para o trabalho.

Ou seja, o benefício é concedido como forma de indenizar o trabalhador que não tem capacidade total igual aos demais.

Importante dizer que a lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para ter direito ao benefício. Ou seja, se há uma redução permanente, você tem direito.

Ressalta-se ainda que o segurado continua recebendo seu salário normalmente junto com esse auxílio, pois o auxílio-acidente tem natureza de indenização, e não requerer carência.

QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE?

Somente os seguintes tipos de segurados têm direito a esse benefício:

  • empregados urbanos ou rurais;
  • segurados especiais;
  • empregados domésticos;
  • trabalhadores avulsos.

Assim como os benefícios por incapacidade, o Auxílio-Acidente requer documentação específica, além da confirmação das sequelas que é realizada por perícia médica no INSS!

DOUTOR, O COVID19 PODE SER CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO?

No mês de maio de 2020 o STF – Supremo Tribunal Federal anunciou que a Covid19 pode ser considerada como acidente de trabalho, ou seja, os trabalhadores que são infectadas pelo COVID19 no meio do seu labor habitual poderão receber auxílio-acidente e ainda ter estabilidade de 12 meses em decorrência da infecção.

Todavia, importante ressaltar que deve haver nexo de causalidade entre a infecção pelo coronavírus e o acidente de trabalho. O nexo de causalidade é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso. Ou seja, que o trabalhador adquiriu o coronavírus em decorrência do seu trabalho, por exemplo, por falta de EPIs ou ainda por ação ou omissão do empregador!

Destaca-se ainda a necessidade da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, muitos profissionais nem sabem da sua necessidade!

Ocorre que, quando ocorrem sequelas, é a comunicação feita por meio do CAT, que garante ao trabalhador o recebimento do auxílio adequado, podendo ser afastado para tratamento, sem correr o risco de ser demitido ou em caso de demissão, ficar sem o benefício do INSS.

Ainda, no caso de o trabalhador vir a óbito é a confirmação da doença adquirida em ambiente de trabalho, que vai garantir a família do trabalhador que veio a óbito o direito a pensão em valor integral.

Contudo, se a informação não for feita por meio do CAT, os familiares receberão apenas o proporcional ao tempo de trabalho do falecido. E, deste modo, terão que lutar na justiça para provar que a morte ocorreu pela exposição de um agente nocivo no ambiente de trabalho e, assim, passar a receber o valor correto da pensão.

No mesmo sentido, o trabalhador que tiver sequelas permanentes e que fique impossibilidade de exercer atividade laboral poderá requerer aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e terá seu benefício com o valor de 100% caso comprove que foi infectado pelo covid19 em seu labor habitual.

Caso você tenha sofrido acidente de trabalho em decorrência de coronavírus ou conheça alguém e ainda, a empresa não quis emitir a CAT, procure sempre um advogado especialista em Direito Previdenciário para que seus direitos sejam assegurados!