Com o avanço da tecnologia, os trabalhos realizados fora das dependências do empregador multiplicaram-se, o que reforçou a importância de adotar medidas para dar maior segurança ao trabalhador nessa modalidade de relação de trabalho.
Buscando regulamentar tais relações, a Reforma Trabalhista que ocorreu em 2017 acrescentou à CLT os artigos 75-A a 75-E sobre teletrabalho – definido como a prestação de serviços pelo empregado “preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”, nos termos do artigo 75-B da mesma CLT.
Destaca-se que essa modalidade de trabalho está sujeita às mesmas regras aplicadas aos serviços prestados pelos empregados nas dependências da empresa, inclusive às normas sobre segurança do trabalho.
Deste modo, mesmo que este trabalho seja exercido fora do espaço físico da empresa, ou seja, longe do controle imediato dela, ressalta-se que a CLT, em seu artigo 75-E, obriga o empregador a instruir os empregados, de forma expressa e ostensiva, quanto às precauções contra doenças ocupacionais e acidentes.
Neste sentido, a empresa deve fornecer meios adequados para a capacitação do empregado para o teletrabalho, vejamos:
- Uso de equipamento ergonômico (fornecido pela empresa ou adquirido pelo empregado), como tipo e altura ideal de cadeira e tipo correto de fones de ouvido;
- Proibição de uso de benjamins e extensões elétricas para evitar curto ou choque por contato com equipamentos;
- Responsabilidade pela instalação do escritório no ambiente domiciliar do empregado, ou, ao menos, informação clara sobre as normas e procedimentos a serem cumpridos; e
- Treinamento adequado sobre as condutas a serem mantidas para cumprir as normas regulamentadoras de saúde e segurança.
Importante dizer que o teletrabalho não isenta o empregador da responsabilidade indenizatória em casos de acidente de trabalho ou até mesmo nas situações em que restar configurada uma doença ocupacional do contratado.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos XXII e XXVIII, bem como a CLT, em seu artigo 157, dispõem sobre a proteção ao meio ambiente de trabalho como forma de evitar a ocorrência de acidentes na esfera trabalhista. O art. 19 da Lei nº 8.213/91 também regula o assunto:
Art. 19 Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (BRASIL, 1991).
Além disso, as redações dos artigos 154 e 157 da CLT regulam, de modo claro, a proteção de todos os ambientes de trabalho, abrangendo, desse modo, o trabalho prestado fora das dependências das empresas.
Todavia, caso ocorra doença ocupacional ou acidente de trabalho, o empregado deve provar o nexo causal entre o acidente e a relação de emprego. Assim, é imprescindível que o empregado, no momento da ocorrência do fato danoso, esteja a serviço do empregador ou à sua disposição, de modo a permitir a vinculação entre o acidente e o trabalho.
Deste modo, uma vez configurado o acidente de trabalho, e provado o nexo causal, o empregado receberá o auxílio-acidentário do INSS, independentemente de ter concorrido com culpa ou dolo para a ocorrência do acontecimento danoso.