AMANTE TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE?
As relações sociais geram repercussão no mundo jurídico. Cada vez é mais comum casos de requerimento administrativo ou judicial de pensão por morte em face o INSS, se tratando de pessoas que mantinham relações extras conjugais com o segurado que veio a falecer.
Normalmente estes pedidos são resultados de conflito e desgastes entre as famílias que por vezes desconheciam a relação fora do casamento.
Há processos que garantem parcialmente o direito da pensão a (o) amante, que em âmbito civil é tratada como concubina.
O reconhecimento dessa condição poderá acarretar no desdobro de benefício entre a viúva e a dependente derivada, como também há processos que não reconhecem o direito a pensão.
Vejamos a diferença:
Quando o Direito a pensão é reconhecido para amante, cuja relação tenha configurado concubinato:
- Provas que demonstram relação duradoura. Exemplo: mesmo domicílio, convívio e demonstração social, aquisição de bens, dentre muitas outras situações.
- Filhos nascidos e reconhecidos desta relação extraconjugal.
- Dependência econômica em relação ao ex-segurado. Exemplo: O falecido fazia transferência bancárias, tinha contas em seu nome no endereço, ajudava na manutenção da casa ou com compras de bens de consumo – eletrodomésticos – pagava o aluguel.
- Testemunhas – pessoas do convívio social que comprovam tanto a relação duradoura, como a dependência econômica.
Quando o Direito a pensão não é reconhecido para a concubina:
- As provas apontam que foi uma relação curta sem compromisso.
- Não há qualquer prova da dependência econômica e mesmo quando demonstrada se apresenta como uma prova isolada, ou seja, um ou dois pagamentos de contas, sem compromisso mensal, durante toda relação.
- Ausência de provas testemunhas ou essas apontam que se tratou de um caso momentâneo.
Outro fato relevante é concessão do benefício para a concubina ou para esposa, antes mesmo da apuração dos fatos, imagine o que pode gerar:
A concubina fez o requerimento antes da esposa:
Neste caso a esposa ao tomar conhecimento terá que comprovar que faz jus ao direito a pensão, demonstrando que além de estarem casados, a relação conjugal não foi corretamente declarada na data do óbito.
A esposa fez o requerimento da pensão antes da concubina:
Neste caso poderá a concubina fazer o requerimento do benefício demonstrando, no mínimo duas das provas citadas anteriormente neste artigo e, desde que devidamente comprovado, fazer jus a pensão.
E quais as consequências que isso poderá gerar?
Quem comprovar o direito passará a receber, integral ou parcialmente o benefício. Terá direito a partir da data do requerimento (DER) se ocorrer em até 90 dias da data do óbito. Requerimentos após esse prazo, contará a partir do efetivo requerimento ainda que haja dependentes menores.
Se comprovado que a parte recebeu indevidamente os valores a título de pensão por morte, poderá o INSS ajuizar ação para cobrar os valores indevidos.
Tanto em âmbito administrativo como judicial, a análise é pautada por critérios objetivos e subjetivos, sendo necessário o exame de caso a caso. Todavia, para estes casos é necessário muita prudência e um exame minucioso dos todos os documentos a serem apresentados. Assim, restando dúvidas quanto ao reconhecimento do direito, consulte sempre um previdenciarista.