Amante tem direito de receber pensão por morte?

AMANTE TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE?

As relações sociais geram repercussão no mundo jurídico. Cada vez é mais comum casos de requerimento administrativo ou judicial de pensão por morte em face o INSS, se tratando de pessoas que mantinham relações extras conjugais com o segurado que veio a falecer.

Normalmente estes pedidos são resultados de conflito e desgastes entre as famílias que por vezes desconheciam a relação fora do casamento.

Há processos que garantem parcialmente o direito da pensão a (o) amante, que em âmbito civil é tratada como concubina.

O reconhecimento dessa condição poderá acarretar no desdobro de benefício entre a viúva e a dependente derivada, como também há processos que não reconhecem o direito a pensão.

Vejamos a diferença:

Quando o Direito a pensão é reconhecido para amante, cuja relação tenha configurado concubinato:

  1. Provas que demonstram relação duradoura. Exemplo: mesmo domicílio, convívio e demonstração social, aquisição de bens, dentre muitas outras situações.
  2. Filhos nascidos e reconhecidos desta relação extraconjugal.
  3. Dependência econômica em relação ao ex-segurado. Exemplo: O falecido fazia transferência bancárias, tinha contas em seu nome no endereço, ajudava na manutenção da casa ou com compras de bens de consumo – eletrodomésticos – pagava o aluguel.
  4. Testemunhas – pessoas do convívio social que comprovam tanto a relação duradoura, como a dependência econômica.

Quando o Direito a pensão não é reconhecido para a concubina:

  1. As provas apontam que foi uma relação curta sem compromisso.
  2. Não há qualquer prova da dependência econômica e mesmo quando demonstrada se apresenta como uma prova isolada, ou seja, um ou dois pagamentos de contas, sem compromisso mensal, durante toda relação.
  3. Ausência de provas testemunhas ou essas apontam que se tratou de um caso momentâneo.

Outro fato relevante é concessão do benefício para a concubina ou para esposa, antes mesmo da apuração dos fatos, imagine o que pode gerar:

A concubina fez o requerimento antes da esposa:

Neste caso a esposa ao tomar conhecimento terá que comprovar que faz jus ao direito a pensão, demonstrando que além de estarem casados, a relação conjugal não foi corretamente declarada na data do óbito.

A esposa fez o requerimento da pensão antes da concubina:

Neste caso poderá a concubina fazer o requerimento do benefício demonstrando, no mínimo duas das provas citadas anteriormente neste artigo e, desde que devidamente comprovado, fazer jus a pensão.

E quais as consequências que isso poderá gerar?

Quem comprovar o direito passará a receber, integral ou parcialmente o benefício.   Terá direito a partir da data do requerimento (DER) se ocorrer em até 90 dias da data do óbito.  Requerimentos após esse prazo, contará a partir do efetivo requerimento ainda que haja dependentes menores.

Se comprovado que a parte recebeu indevidamente os valores a título de pensão por morte, poderá o INSS ajuizar ação para cobrar os valores indevidos.

Tanto em âmbito administrativo como judicial, a análise é pautada por critérios objetivos e subjetivos, sendo necessário o exame de caso a caso. Todavia, para estes casos é necessário muita prudência e um exame minucioso dos todos os documentos a serem apresentados. Assim, restando dúvidas quanto ao reconhecimento do direito, consulte sempre um previdenciarista.