Como ficou a aposentadoria do deficiente após a reforma da previdência?

Antes de entrarmos no assunto de hoje, importante relembrar que a reforma da previdência entrou em vigor novembro de 2019 e alterou diversas regras previdenciárias, e não é novidade que nem todas as mudanças foram positivas aos segurados.

Deste modo, muitos segurados ainda tem dúvidas a respeito do que mudou, por isso, resolvemos trazer hoje para você O QUE MUDOU NA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA!

Essa modalidade de aposentadoria contempla os segurados com deficiência que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social.  A Lei Complementar 142/2013, regulamenta o §1º do Art. 201, da Constituição Federal, que estabelece que essa modalidade é voltada para o segurado que possui alguma deficiência de longo prazo de natureza física, mental, sensorial ou intelectual, de modo que sua participação efetiva na sociedade acaba sendo comprometida.

DOUTOR, QUEM É CONSIDERADO DEFICIENTE PARA REQUERER ESSA APOSENTADORIA?

Pessoas com deficiência são aquelas que possuem privações físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais, que transitam entre os graus leve, médio e grave.

DOUTOR, QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA TER DIREITO A ESTE BENEFÍCIO?

Essa aposentadoria tem por objetivo assegurar ao segurado que não dispõe de igualdade de condições como os demais, uma vida digna. Portanto, tem direito a aposentadoria o segurado que é portador de uma deficiência de longo prazo de natureza física, mental, sensorial ou intelectual.

DOUTOR, A APOSENTADORIA DO DEFICIENTE É A MESMA QUE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

Muitas pessoas acham que as duas modalidades de aposentadoria são iguais, contudo, importante destacar que a pessoa com deficiência não tem direito a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que ele não é invalido.

A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido para as pessoas que são portadoras de incapacidade total e permanente, ou seja, não podem trabalhar, o portador de deficiência apesar de ter impedimentos este pode trabalhar.

Ainda, é preciso que esse segurado tenha trabalhado e contribuído ao INSS na condição de segurado portador de deficiência.

A diferença é bem nítida, vez que a invalidez do segurado é adquirida durante a vida, o que impossibilita que ele continue trabalhando, já no que se refere ao portador de deficiência, este pode trabalhar, mas de acordo com as suas limitações

DOUTOR, QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS AVALIADOS PARA CONSEGUIR ESSA APOSENTADORIA

A deficiência deve ser comprovada por laudos médicos e após criteriosa avaliação pelos peritos do INSS, o segurado passa por duas perícias, uma médica e outra com assistente social para avaliar o grau de deficiência.

A perícia do INSS vai determinar qual o grau de deficiência em que o segurado se enquadra, se é uma deficiência de grau leve, moderada ou grave, tendo em vista que a depender dessa informação para saber o tempo de contribuição para o segurado se aposentar.

Deste modo, fica evidente que quanto maior o grau menor o tempo de contribuição exigido, vez que as limitações são mais severas. e.

CONFIRA OS TIPOS DE DEFICIÊNCIA:

·         Física: trata-se de uma deficiência de cunho físico e motor, que pode ocasionar uma paralisia dos membros ou um mau funcionamento dos mesmos. Pode acarretar uma paraplegia, tetraplegia, monoplegia, triplegia, etc.

·         Mental: esse tipo de deficiência impacta no funcionamento sadio da psique humana, desencadeando doenças mentais, havendo um comprometimento nas funções de compreensão e interação humana.

·         Sensorial: aqui há um mau funcionamento total ou parcial de algum dos sentidos da pessoa, seja relacionado ao tato, ao olfato, ao paladar, ao aspecto visual ou auditivo.

·         Intelectual: a deficiência intelectual impacta diretamente na forma como as pessoas se comunicam e interagem com o meio externo, com uma evidente limitação nas funções de comunicação e interação, diferente do comprometimento que ocorre na deficiência mental.

DOUTOR, O QUE É PRECISO PARA OBTER ESSA MODALIDADE DE APOSENTADORIA?

Para enquadrar-se na aposentadoria para deficiente, você precisa apresentar uma série de documentos aos peritos do INSS. Entre eles:

  • Carteira de trabalho;
  • Atestado com CID, para comprovar deficiência;
  • Todos os exames, laudos, atestados, receitas, boletins de baixa em hospital, entre outros.

DOUTOR, COMO É A APOSENTADORIA DO DEFICIENTE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?

  • para deficiência de grau grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos de tempo de contribuição, se mulher
  • para deficiência de grau médio: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos de tempo de contribuição, se mulher
  • para deficiência de grau leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos de tempo de contribuição, se mulher

DOUTOR, O QUE MUDOU COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

A aposentadoria da pessoa com deficiência foi uma das modalidades que sofreu alteração com a reforma, especificamente quanto ao cálculo do valor a ser recebido.

A reforma estabeleceu que o cálculo será realizado baseado na média de todos os salários recebidos desde 1994 – ou de quando o segurado começou a contribuir – sendo que dessa média será devido 70% + 1% para cada 12 meses trabalhados, caso estejamos falando da aposentadoria por idade.

Se for por tempo de contribuição, o segurado receberá 100% da média obtida. A regra anterior previa o recebimento de 80% dos maiores salários de contribuição, o que excluía os 20% menores salários, beneficiando o segurado.

Importante dizer ainda que, em julho de 2020, foi publicado o Decreto 10.410/2020, que alterou o Decreto 3.048/99, e tendo disciplinado nova fórmula de cálculo, passando a considerar 100% dos salários sem a exclusão dos 20% menores salários, ressalta-se que está questão vai acabar no judiciário visto que o decreto não pode revogar o que está estabelecido em lei completar. 

Essa foi a única alteração nessa modalidade, mas claramente não foi benéfica ao segurado.

Procure sempre um advogado especialista em Direito Previdenciário caso surja eventuais dúvidas acerca do tema!