COOPERATIVA, PJ e agora CLT FLEX

A criatividade humana não tem fim; em um país onde os encargos trabalhistas respondem por quase 50% dos salário pago ao trabalhador, ser criativo é uma questão de sobrevivência no mercado.

Muitas vezes, nas ditas “cooperativas de trabalho”, funcionários tornam – se cooperados sem direito às verbas rescisórias, embora de fato sejam empregados da empresa. Alguns anos atrás, encontrava -se “cooperativas” oferecendo seus serviços com uma taxa de retorno para seus administradores, com exceção com as que de fato são cooperativas de trabalho. Não muito diferente, houve os funcionários que se tornavam pessoas jurídicas (PJ); ou seja, o empregado era demitido e depois contratado como PJ ou seja sem encargos trabalhistas.

Agora eis que surge a chamada CLT FLEX, a qual vem sendo oferecida por grandes empresas aos seus colaboradores:
A CLT “flex” é uma dita modalidade flexível do contrato de trabalho, onde o trabalhador recebe parte de sua remuneração como salário e outra parte como ajuda de custo, por exemplo um trabalhador contratado para receber uma remuneração de R$2.000,00, recebe R$1.100,00 como salário na folha de pagamento e outros R$900,00 como ajuda custo a título de moradia, vestuário, combustivél etc. Veja que os valores estarão na folha de pagamento em sua integridade, todavia, as verbas rescisórias serão pagas sobre os valores reconhecidos como salário. No caso do nosso exemplo, apenas sobre o valor de R$1.100,00, ou seja, embora o trabalhador receba de fato a remuneração total, somente sobre parte destes valor terá o pagamento do FGTS, INSS, 13o salário e horas extras etc.

Nesta modalidade chamada CLT flex, é evidente que o trabalhador deixa ter uma contribuição correta da previdência social, logo se houver necessidade de algum benefício previdenciário, o valor do benefício será sobre o valor reconhecido como salário.

A base legal para empresas que se utilizam desta modalidade é Lei 10.293 de 26.6.2001 que deu nova redação ao parágrafo 2o do artigo 458 da CLT, dispondo sobre algumas utilidades que podem ser fornecidas pelo empregador durante o curso do contrato de trabalho. Essa recente diretriz determinou que tais utilidades não seriam consideradas de natureza salarial e, portanto, não sujeitas a tributação de folha de pagamento. Apesar de a lei prever o pagamento real desse tipo de auxílio extra-salarial, algumas empresas têm transformado o salário em ajuda de custo.

Em maioria, as empresas que vem utilizando desta modalidade de contrato são as do ramo tecnológico. É certo que boa parte dos funcionários desse setor é composta por mão de obra jovem, que atraída pelo salários oferecidos, aceitam a modalidade flex.

Contudo, a Justiça do Trabalhado tem analisado caso a caso, e onde fica constatado que a ajuda de custo se trata de salário, as empresas são condenadas ao pagamento da integração da ajuda de custo ao salário com pagamento de todas as diferenças ao trabalhador porventura lesado.
Portanto, sempre analise se de fato a empresa fornece ajuda de custo ou apenas cria uma ficção de ajuda de custo.