Coronavírus e os benefícios incapacitantes!

Antes de entrarmos no assunto em tela, é sempre importante introduzirmos para o leitor o que é o benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença. Este benefício previdenciário é garantido mediante prova da impossibilidade de o trabalhador desempenhar suas atividades, mesmo que por período determinado.

Importante dizer que é necessário perícia no INSS e também o trabalhador deve ausentar-se por mais de 15 dias.

Uma nova lei que surgiu em março deste ano determinou que o INSS conceda o auxílio por incapacidade temporária apenas com a apresentação de atestado médico, sem necessidade de perícia. Deste modo, caso o pedido seja inferido na esfera administrativa, o segurado poderá procurar um advogado especializado para ingressar com ação judicial.

MAS… E EM RELAÇÃO AO CORONAVÍRUS É POSSÍVEL REQUERER AUXÍLIO DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE COMO POR EXEMPLO O AUXÍLIO-DOENÇA E A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

Em data de 6 de fevereiro de 2020 foi publicada a Lei nº 13.979/2020, estabelecendo medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Dentre as medidas a serem adotadas, a nova lei contempla as hipóteses de isolamento e quarentena (artigo 3º, incisos I e II).

O artigo 2º esclarece e diferencia ambas as situações:

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

O § 3º do artigo 3º dispõe que “Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”.

Ocorre que, no dia 11 de março de 2020 o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 356 de 2020, regulamentando as disposições trazidas na Lei nº 13.979/2020.

A partir da leitura da norma regulamentadora, observa-se que a mesma contempla importantes previsões:

Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.

  • 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.

  • 2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.
  • 3º A extensão do prazo da quarentena de que trata o § 2º dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) previsto na Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 5º O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas nesta Portaria acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei.

Deste modo, fica evidente que a lei tem o objetivo de isolar por vários dias aquelas pessoas sintomáticas ou assintomáticas que estão em investigação clínica ou laboratorial. Pelo que nos parece, essa regra constitui nova hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença aos trabalhadores isolados, eis que o afastamento compulsório por mais de 15 dias consecutivos impede o segurado de exercer sua atividade habitual.

Importante dizer que para tais pedidos, também deve ser analisada a procedência do agente incapacitante. Ou seja, de que modo o trabalhador adquiriu a doença, por exemplo; no caso de trabalhadores que estão na linha de frente contra a Covid-19, como enfermeiros, médicos, profissionais da saúde no geral, o afastamento seria considerado decorrente do trabalho, já que há clara relação entre a enfermidade e a atividade efetuada.

Entretanto, quando não existe presunção de causalidade, como no caso anterior, devem ser analisadas as condições de trabalho, como por exemplo; fornecimento de equipamentos de proteção, ambiente seguro para o trabalho sem exposição do trabalhador, etc. Destaca-se que é ônus do empregador provar que a doença não é ocasionada pelo ofício.

Deste modo, comprovando com documentação médica que deu positivo para o vírus e o tempo necessário de afastamento, além de cumprir os requisitos gerais, você deverá comprovar o nexo de causalidade para requerer a aposentadoria por invalidez ou no auxílio-doença.

Portanto, procure sempre um advogado especialista em Direito Previdenciário caso surja alguma dúvida acerca do tema!