É possível pagar inss atrasado para fins de carência?

Pagar INSS em atraso para ter carência e conquistar um benefício previdenciário é uma das principais dúvidas que chegam em nosso escritório. Portanto, o objetivo do post de hoje é esclarecer as dúvidas quanto ao pagamento em atraso e se este pagamento servirá para a contagem de carência no seu benefício, confira até o final!

O art.27 da Lei nº 8.213/91 prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso“.

Ou seja, se o segurado pagou uma contribuição em dia, as posteriores serão consideradas para efeito de carência, ainda que pagas em atraso.

Todavia importante destacar que a jurisprudência, ao interpretar o artigo citado acima, adicionou uma restrição: o pagamento em atraso deve ocorrer dentro do período de qualidade de segurado.

Deste modo, TNU – Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema Representativo n. 192, fixou a seguinte tese:

Tema 192 da TNU: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.

Ainda está um pouco confuso não é mesmo? Para ilustrar melhor essa situação, confira este exemplo prático:

José, segurado contribuinte individual contribuiu com o INSS em Janeiro de 2019 e voltou somente a pagar p INSS apenas em Dezembro de 2019 e depois não pagou mais até o presente momento! Pela regra antiga José poderia recolher todas contribuições em atraso para contar como carência, contudo, pela regra nova só poderá pagar as atrasadas para contar como carência as intercaladas entre fevereiro de 2019 e novembro de 2019.

Agora vamos a outro exemplo em que NÃO é possível pagar as contribuições em atraso para carência:

O mesmo José segurado contribuinte individual, verteu contribuições em dia até a competência de março de 2018. Hoje, em agosto de 2021, ele não possui qualidade de segurado, de modo que o pagamento em atraso do período não surtirá efeito para carência, apenas tempo de contribuição.

A lógica por trás dessa interpretação é evitar que segurados paguem longos períodos de contribuição apenas no momento da aposentação.

DOUTOR, O QUE DIZ O DECRETO 10.410/2020 SOBRE A CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO?

O novo §4º, inciso II, do art. 28 do Decreto 3.048/99, inserido pelo Decreto 10.410/20, dispõe que, se houver a perda da qualidade de segurado, somente serão considerados os recolhimentos atrasados que forem feitos após novo recolhimento em dia. Veja:

Art. 28. O período de carência é contado: […]

II – Para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. […]

§4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E.

Ou seja, este decreto apenas veio para firmar o que já vinha sendo aplicado pelos Tribunais. Portanto, a conclusão é de que, a contribuição em atraso só conta para carência se houver um recolhimento anterior em dia e o pagamento for realizado dentro do período de graça, com qualidade de segurado.

Procure sempre um advogado especialista caso tenha dúvidas acerca do tema!