
Doutor, é possível que a criança sob guarda judicial receba pensão por morte caso o segurado que era seu responsável faleça?
Antes de entrarmos no mérito da questão é de suma importância recordarmos que com base no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, a pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Ou seja, trata-se de uma prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida para manutenção de seus dependentes, deste modo, fica evidente que o objetivo deste objetivo é amenizar as necessidades primárias daqueles que dependiam do segurado em vida.
O artigo 16 da Lei 8.213/91 estipula que são os dependentes do segurado, sendo dividido da seguinte maneira:
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- II) os pais; e
- III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Ainda, o parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91 estipula que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
MAS DOUTOR, ENTÃO ESTE PARÁGRAFO RESOLVE O PROBLEMA?!
A resposta é não! Pois temos ainda que definir dois institutos diferentes: a guarda e tutela, o parágrafo acima trata-se do menor tutelado e não do menor sob guarda!
A tutela está prevista no artigo 1.728 do Código Civil e tem por finalidade a proteção dos menores de 18 anos, que, por alguma razão não estejam sob o poder familiar dos pais.
Em relação a guarda, ela é uma modalidade de colocação da criança ou adolescente, menor de 18 anos, em uma família substitutiva na qual o detentor toma para si a responsabilidade de prestar toda a assistência moral, material, social e educacional, além de proteger o menor de todas adversidades da vida do cotidiano.
Diferente da tutela, na guarda, o poder familiar não é retirado dos pais biológicos, entretanto, quando ela é estabelecida, esse poder sofre limitações, sendo transferido ao guardião.
ENTÃO, COMO FICA ESSA QUESTÃO?
Antes de respondermos essa questão é importante ressaltar que no texto original do artigo 16, § 2º da Lei 8.213/91 previa a concessão do benefício da pensão por morte do menor sob guarda, contudo, a Lei 9.528, de 1997, revogou este parágrafo retirando este direito de suma importância do menor sob guarda.
Ou seja, na situação de uma criança estar sob a guarda de um segurado que venha a falecer, essa criança, em tese, estaria novamente desprotegida em sua vida, tendo em vista que não estaria legalmente habilitada a pleitear o benefício de pensão por morte.
MAS CALMA! NEM TUDO ESTÁ PERDIDO!
É preciso analisar como o Poder Judiciário está respondendo as demandas de menores sob guarda que perderam seus guardiões e que necessitam do benefício da pensão por morte para sobreviver e ter uma vida digna!
Deste modo, e analisando as decisões, a jurisprudência, acertadamente, com base nos princípios constitucionais fundamentais, têm reconhecido que o menor sob guarda é dependente para fins previdenciários e mais especificamente para concessão de pensão por morte!
Ainda, o STJ – Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial 1.411.258/RS, confira:
Tema 732/STJ: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Essa é uma vitória muito importante para as crianças sob guarda, tendo em vista que não ficarão desemparadas caso o seu mantenedor venha a falecer!
Portanto, caso o INSS tenha negado o seu benefício, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário, tendo em vista que este profissional poderá lhe ajudar!