Existe acidente de trabalho no home office?

O teletrabalho, também conhecido como “home office” (todavia são modalidades de trabalho que diferem um pouco, e iremos explica a seguir), foi regulamentado pela Lei nº 13.467/17. Essa modalidade era adotada pelas empresas em algumas situações excepcionais, contudo, não é novidade que se expandiu muito devido a pandemia causada pela Covid-19.

Neste período difícil que estamos passando, muitas empresas estão tendo que se adaptar, deste modo se tem falado muito em teletrabalho e home office, todavia, importante esclarecer a sua diferenciação:

Teletrabalho: a prestação de serviços deve ser expressa no contrato de trabalho e se dá preponderantemente fora das dependências da empresa com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Home office: modalidade de trabalho executada na residência do empregado, de forma eventual e não prescinde de formalização no contrato de trabalho.

Este tema é tão complexo que ainda existem muitas dúvidas a respeito do home office, por exemplo: como ficam os casos de doenças ou acidentes de trabalho? Quem é responsável por essa situação, o trabalhador ou a empresa? E para empresa, como se dá o controle? Saber se o funcionário está trabalhando ou não?

Vamos sanar tais dúvidas de uma vez por todas! Ainda que exista a mudança no local da prestação de serviços, ou seja, da empresa para o domicílio do trabalhador, os direitos e deveres inerentes ao contrato de trabalho permanecem inalterados. Deste modo, resta evidente que ainda assim existe o poder diretivo do empregador em todas as suas formas, ou seja, o de fiscalizar, bem como a responsabilidade do empregador pela manutenção de ambiente de trabalho seguro.

Neste sentido, o artigo 19, da Lei nº 8.213/91, não deixa margem de dúvida que o acidente de trabalho ocorre quando o empregado se encontra a serviço da empresa, o que abrange a prestação de serviços no domicílio do empregado, vejamos:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  • 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
  • 2º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

DOUTOR, TODO E QUALQUER ACIDENTE SOFRIDO PELO EMPREGADO EM SEU DOMÍCILIO ENQUANTO ESTIVER EM HOME OFFICE PODERIA SER CARACTERIZADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO?

Importante dizer que essa questão deve ser analisada com cautela. Vejamos dois exemplos na prática para melhor ilustração:

  • o trabalhador escorrega e cai no trajeto do banheiro até o escritório, onde se encontra sua estação de trabalho, dentro da jornada contratual, restando evidenciado um acidente de trabalho.

 

  • o trabalhador queima a mão com água quente na cozinha, ao fazer um café, contudo, se este não for empregado doméstico, não caracteriza acidente de trabalho.

Ficou mais fácil diferenciar quando há acidente de trabalho ou não nestes exemplos?

É muito importante analisar alguns aspectos para saber se resta configurada o acidente de trabalho ou não, confira:

O acidente de trabalho no home office só ocorre dentro da jornada de trabalho e a jornada de trabalho deve ser expressamente delimitada. Assim, se o empregado trabalha por exemplo das 09h00 às 18h00 e não presta serviço extraordinário, eventual acidente ocorrido às 19h00 não pode ser definido como acidente de trabalho, vez que está fora do período da jornada de trabalho.

Ainda, conforme o exemplo acima do café, no caso de o trabalhador estiver em sua residência desenvolvendo atividades alheias ao contrato de trabalho e sofre acidente, também não é possível caracterizar o evento como acidente de trabalho.

Importante destacar que o empregador tem o DEVER de instruir seus empregados que desenvolvem o trabalho fora das dependências da empresa, de forma expressa, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, nos termos do artigo 75, “e”, da CLT, e ainda fornecer todo o material adequado para que o empregador tenha condições de desempenhar o seu trabalho em home office.

 O Parágrafo Único do Art. 75, esclarece ainda que, o empregado, após devidamente orientado pelo empregador, deve assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Cabe à empresa, ainda, velar por um ambiente de trabalho seguro, com vistas a que as estações de trabalho em home office observem as disposições de ergonomia, de acordo com o disposto na NR-17, da Portaria no. 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

No caso de o trabalhador em home office, por exemplo, seja acometido por Lesão por Esforço Repetitivo – LER (doença profissional que tem nexo de causalidade com a função desempenhada) em razão da negligencia do empregador em não observar os intervalos para o trabalho de digitador e em decorrência da não utilização de mobiliário ergonômico, é evidente a responsabilidade da empresa pelo pagamento de indenização por danos morais e também materiais, caso haja redução na sua capacidade laboral.

Importante dizer ainda que, se o empregado sofrer acidente de trabalho em home office, a empresa deve emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e, caso o afastamento seja superior a 15 dias, o empregado fará jus à percepção do benefício do INSS, auxílio-doença-acidentário, bem como à estabilidade no emprego prevista no artigo 118, da Lei no. 8.213/91.

Conclusão: Ressaltamos que, tanto no trabalho realizado nas dependências da empresa, quanto em home office, quando o assunto é acidente de trabalho, a palavra que mais se adequa a essa situação é prevenção, tendo em vista que a empresa é responsável por trazer orientação efetiva ao empregador, fornecer ambiente seguro de trabalho para seu colaborador, e ainda deve se atentar às normas de ergonomia e fornecimento de equipamento adequado. Por outro lado, cabe ao trabalhador seguir as orientações dadas pela empresa em treinamento, com bastante atenção.

Ainda, importante dizer que a responsabilidade pelo acidente de trabalho, em regra, é subjetiva, deve haver o nexo causal entre o trabalho e acidente para que este seja caraterizado como acidente de trabalho!