Tudo o que você precisa saber sobre home office

A expressão trabalho home office certamente chamou atenção de muita gente neste ano de 2020, vez que grande parte das empresas foi obrigada a adotá-lo por conta do distanciamento social causado pela pandemia do coronavirus.

MAS DOUTOR, O QUE DE FATO É O TRABALHO HOMEOFFICE?

O termo home office vem da língua inglesa e significa trabalho feito em casa. Seu sentido pode englobar uma perspectiva mais ampla, como sendo o trabalho realizado de forma remota e que pode ser executado em qualquer lugar.

DOUTOR, COMO FUNCIONA O TRABALHO HOME OFFICE, ELE É REGULAMENTADO POR LEI?

O trabalho em home office funciona com a realização das atividades fora da empresa. A própria tecnologia abriu espaço para ele, com a criação de computadores, notebooks e a popularização da internet.

Esse novo formato de trabalho foi regulamentado pela reforma trabalhista, vamos:

“Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.”

E QUAIS SÃO AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DO TRABALHO HOME OFFICE?

O modelo de trabalho home office tem suas peculiaridades, vejamos as vantagens e desvantagens deste modelo de trabalho:

Vantagens

  • Flexibilidade de horário
  • Economia de tempo (já que não há deslocamento até o local de trabalho)
  • Redução de custos por parte da empresa

Desvantagens

  • Mais chances de distrações
  • Possíveis falhas de comunicação
  • Suporte técnico mais demorado

COMO FICA O TRABALHO HOME OFFICE APÓS A PERCA DA VIGÊNCIA DA MP 927?

Para enfrentar a pandemia do coronavirus o Governo Federal editou várias medidas, uma delas foi a MP927.

A Medida Provisória nº 927, editada pelo presidente da República em 22 de março de 2020, trouxe diversas discussões, com a finalidade de manter os empregos diante da crise econômica decorrente da pandemia que assola nosso país até os dias de hoje.

A MP tinha força de lei, porém perdeu sua validade, e, consequentemente, voltaram a produzir efeitos das disposições contidas na CLT, desde 20 de julho de 2020.

Contudo, os atos praticados durante a vigência da MP são válidos, obviamente se respeitados os parâmetros estabelecidos naquele momento.

Deste modo, hoje as empresas não podem mais alterar e/ou flexibilizar os contratos de trabalho regidos pela CLT.

DOUTOR COMO ERA O TRABALHO HOME OFFICE NA MP?

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderia, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Com a perca da vigência da referida MP, a CLT voltou a ser a regra geral: o empregador deixa de determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto. A adoção do teletrabalho dependerá de prévio acordo entre as partes, em contrato escrito, com especificação das atividades que serão realizadas pelo empregado.

Importante dizer ainda que a responsabilidade pela aquisição, manutenção e custeio de equipamentos e utilidades deverá ser também ajustada em contrato de trabalho.

E ainda, o retorno ao regime presencial poderá ser determinado unilateralmente pelo empregador, mediante prazo de transição mínimo de quinze dias.

Em caso de o home office ter sido implementando durante a vigência da MP, é recomendável que a empresa faça ajustes às exigências da CLT, evitando despesas futuras desnecessárias.

DOUTOR O TEMPO TRABALHADO EM HOME OFFICE, ALÉM DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO, SERÁ CONSIDERADO HORA EXTRA?

Em relação as horas extras, a MP afirmava que “o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição”.

Ocorre que muitas empresas tinham certas dificuldades na necessidade de controle de jornada do trabalhador em regime de home office durante a pandemia, vez que, diversas empresas tiveram que se adaptar do dia para noite.

O Artigo 6º da CLT afirma que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.

Porém o artigo 62 da CLT afirma que que não são abrangidos pelo Capítulo da Duração do Trabalho os empregados em regime de teletrabalho. Já o artigo 75-B define que se considera “teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Importante dizer ainda que o Judiciário Trabalhista levará o ônus da prova ao empregador, com base na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e tendo em vista que a empresa deveria fiscalizar e controlar o horário de seu funcionário. A exclusão que trata o artigo 62 da CLT, somente serão atingidos aqueles que são admitidos em regime de “teletrabalho”, com a utilização de tecnologias de informação e de e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

DOUTOR E EM RELAÇÃO AS FÉRIAS – BANCO DE HORAS?

  • Férias individuais:

Com o fim da vigência da MP, o período de férias individuais volta ser comunicado com 30 dias de antecedência, e não mais em 48 horas.

Podem ser fracionadas em até 3 períodos, um deles não inferior a 14 dias e os demais não inferiores a 5 dias cada um, mediante concordância do empregado.

O adicional de 1/3 e o abono pecuniário passam a ser pagos nos prazos normais, em até 2 dias antes do início das férias.

Deste modo, a empresa não poderá mais antecipar férias para o funcionário que não completou 12 meses como empregado, portanto, não tem o período aquisitivo para esse direito, exceto as coletivas.

Destaca-se que as férias já concedidas durante a vigência da MP deverão ser respeitadas, inclusive no que se refere ao pagamento do terço constitucional até dezembro.

  • Férias coletivas:

O empregador deve comunicar a concessão de férias coletivas com 15 dias de antecedência, e não mais 48 horas, por um período mínimo de 10 dias.

Podem ser fracionadas em até 2 períodos anuais, não inferiores a 10 dias cada um.

  • Banco de horas:

Antes da MP perder sua vigência, as horas não trabalhadas em razão da interrupção das atividades do empregador poderiam ser compensadas em até dezoito meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.

Deste modo, agora, com a perca da vigência, o banco de horas deixa de ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de seis meses (em caso de acordo individual). Acordos Sindicais prevalecerão.