
Antes de entrarmos no tema em tela, importante dizer o que é a pensão por morte: A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está prevista no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, e trata-se de prestação continuada que substitui remuneração que o falecido segurado do INSS recebia em vida.⠀
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Destaca-se ainda que, no caso de morte presumida do segurado, a pensão por morte poderá ser concedida provisoriamente, todavia, a referida morte presumida deve ser declarada pelo juiz depois de seis meses de ausência, conforme artigo 78 da Lei 8.213/91.⠀
DOUTOR COMO ERA A PENSÃO POR MORTE ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Antes da reforma, havia duas regras de cálculo para a pensão por morte:
- Se o falecido recebia um benefício previdenciário, o valor da pensão por morte seria igual ao valor do seu benefício; e
- Nos demais casos, o valor da pensão por morte seria igual ao valor da aposentadoria por invalidez a que ele poderia ter direito antes de falecer.
Na primeira situação, era bem simples. Era só ver o valor do benefício do falecido e pronto. Por exemplo, se ele recebia uma aposentadoria de R$ 3.000,00, o valor da pensão por morte seria R$ 3.000,00.
Na segunda situação, o pensionista precisava calcular o valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito antes de falecer. E, antes da reforma, a regra de cálculo da aposentadoria por invalidez era muito boa.
O valor da aposentadoria por invalidez era igual à média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994. Então bastava pegar todos os salários de contribuição do segurado, eliminar os 20% menores e fazer uma média.
Normalmente, o resultado era um valor bem justo. Agora, infelizmente, estas regras mudaram bastante. E tudo ficou mais difícil.
DOUTOR COMO FICOU A PENSÃO POR MORTE APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Desde a reforma da previdência o valor da pensão por morte passou a ser a partir de 50% do valor da aposentadoria que o segurado falecido percebia ou, se não fosse aposentado, do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito + cotas de 10% por dependente, até o limite de 100%.
A BOA NOTIÍCIA É QUE…
Recentemente a TNU – Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal em Sergipe (JFSE) decidiu que a EC 103/2019 é inconstitucional em casos de Pensão por Morte.
Todavia, no voto proferido pela Turma, ficou definida a inconstitucionalidade incidental das alterações estabelecidas pela Reforma da Previdência nesse ponto, confira o voto do relator:
“O que a EC pretendeu fazer foi suprimir direitos previdenciários construídos ao longo de décadas para a proteção de quem se vê sem sua fonte de subsistência primária, em razão de evento inesperado, ao restabelecer a regulação sobre pensão por morte que havia na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, Lei n.º 3.807/60, e com regramento sobre renda mensal ainda mais gravoso do que aquele, mesmo depois dela ter sido revogada pela CF e pela Lei n.º 8.213/91. E, o que é ainda mais esdrúxulo do ponto de vista da lógica do processo legislativo, disciplinando inclusive percentuais de cálculo de renda mensal de benefício, questões normalmente deixadas para a legislação complementar e ordinária.
(…) Mas reduzir drasticamente o valor da renda mensal de benefício como o fez a EC n.º 103/2019 sem qualquer outro parâmetro econômico (ex.: estado de empregado do dependente, nível de renda etc.) é esvaziar o conteúdo da garantia constitucional na prática”.
Deste modo, foi fixado no caso citado acima, o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deveria corresponder a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo falecido, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019.
HOUVE TAMBÉM OUTRA ALTERAÇÃO DE SUMA IMPORTÂNCIA NA PENSÃO POR MORTE EM 2021, confira:
No dia 29 de dezembro de 2020 foi publicada a Portaria nº 424, que trouxe alterações na regra de pensão por morte a partir de 01/01/2021.
Conforme a portaria mencionada anteriormente, o direito à pensão por morte do cônjuge ou companheiro terminará após os seguintes períodos, de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado:
- 3 anos, com menos de 22 anos de idade;
- 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade;
- 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade;
- 15 anos, entre 31 e 41 de idade;
- 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade;
- vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.
DOUTOR, MINHA PENSÃO POR MORTE FOI CONCEDIDA COM A REGRA ATUAL DA PREVIDÊNCIA, POSSO FAZER ALGUMA COISA?
SIM! Tendo em vista este precedente, você poderá ingressar com uma ação revisional para ter o cálculo da pensão por morte feito pela regra antiga, deste modo, aumentando o valor do seu benefício. Ainda, caso o processo seja julgado procedente, você irá receber todo o valor que deveria ter recebido de forma retroativa
Fica atento e se mantenha informado.