Posso acumular auxílio-acidente com aposentadoria?

A acumulação de benefícios previdenciários sempre foi um tema muito complexo e muito comentado pelos segurados do INSS, deste modo, hoje iremos falar sobre o acúmulo de auxílio-acidente e aposentadoria!

Antes de entrarmos no tema em tela, importante esclarecer algumas circunstâncias, como por exemplo, a proibição de receber mais de um auxílio acidente, e o que muitas pessoas desconhecem é a diferenciação entre este benefício previdenciário com o auxílio doença acidentário.

Deste modo, é importante ressaltar que quando o segurado apresentar condições de incapacidade, de forma total e provisória para o trabalho, o benefício a ser recebido é o auxílio doença acidentário.

Contudo, se a mesma pessoa permanecer com sequela, e restar constatada a incapacidade parcial, mas permanente ao trabalho, subsistirá o recebimento do auxílio acidente.

O pagamento do auxílio acidente será implementado a partir da ocorrência de acidentes de qualquer natureza

Importante pontuar que mesmo que o segurado tenha sido sofrido outro acidente e por causa disso tenha outras sequelas, não existirá a possibilidade de mais de um auxílio acidente, conforme dispõe o artigo 167, V do Decreto 3.048/1999, atualizado pelo Decreto 10.410/2020.

Ainda, não é possível também receber de modo cumulativo o auxílio doença com auxílio acidente por causa idêntica de incapacidade laboral, uma vez que a percepção do auxílio acidente pressupõe a cessação do auxílio doença, conforme previsto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

DOUTOR, É POSSÍVEL CUMULAR AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA?

Destaca-se que até a Lei nº 9.528/1997 a acumulação destes dois benefícios previdenciários era permitida.

Resumidamente, por muito tempo vigorou o entendimento de que era possível acumular o auxílio acidente com aposentadoria, desde que o benefício acidentário tivesse sua origem antes de 1997.

Deste modo, quando o auxílio acidente era concedido antes de 1997 o segurado poderia receber este benefício em conjunto com a aposentadoria concedida em 2019, por exemplo.

Todavia, para a acumulação de auxílio acidente com a aposentadoria, devemos partir do ponto de que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei nº 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Ainda, a Advocacia Geral da União também editou a súmula 75, definindo o seguinte:

Para acumulação do auxílio acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do artigo 85, da Lei nº 8.213/1991, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no artigo 86, §2º da Lei nº 8.213/1991, pela medida provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/1997.

Portanto, diante do teor da referida súmula, somente é possível a percepção dos dois benefícios de forma acumulada quando ambos tiverem a concessão antes da modificação legislativa em 1997.

Importante destacar ainda que o auxílio-acidente deve ser pago até que o segurado se aposente!

Procure sempre um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança!