Trabalho em home office, tenho direito de receber hora extra?

Trabalhar em casa é o melhor dos mundos para muita gente. Isso porque a satisfação de poder seguir horários mais flexíveis, não precisar se preocupar com o tempo de deslocamento e os gastos durante o percurso do trabalho é um dos maiores atrativos do home office.

O trabalho em home office funciona com a realização das atividades fora da empresa. A própria tecnologia abriu espaço para ele, com a criação de computadores, notebooks e a popularização da internet.

Antes mesmo da pandemia do coronavírus o trabalho em home office já havia sido regulamento pela reforma trabalhista, conforme dispõe o Art. 75-B da CLT, vejamos:

“Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.”

Deste modo, evidente que com o avanço da tecnologia a legislação teve que se adaptar em relação ao trabalho fora das dependências do empregador. Com a pandemia do coronavírus as empresas tiveram que se adequar implementando referido sistema para diminuir seus prejuízos!

DOUTOR EXISTE A POSSIBILIDADE DE EU RECEBER HORA EXTRA NO TRABALHO HOME OFFICE?

Essa é uma das dúvidas mais comuns quando se trata de trabalho em home office, vez que, quando o funcionário trabalha em casa, pode acontecer dele passar mais tempo realizando suas funções.

Isso ocorre porque, como não precisa pegar o transporte público ou enfrentar o trânsito, por exemplo, ele acaba não se atentando tanto aos horários.

A grande questão é um pouco complexa, tendo em vista que pode existir ou não a possibilidade de o funcionário ganhar hora extra trabalhando home office, vejamos:

DOUTOR, QUANDO NÃO TENHO DIREITO À HORA EXTRA?

Segundo a CLT, não é possível fixar e medir a jornada de trabalho de um funcionário que cumpre suas funções na modalidade home office. Ou seja, não existe uma lei que obriga as empresas a pagarem hora extra nessa modalidade.

Vale deixar claro que isso acontece não como uma forma de retirar o direito à hora extra, mas porque não é possível mensurar a quantidade de trabalho de um funcionário que trabalha em casa.

Geralmente, com a possibilidade de se fazer home office, também é possível que o funcionário tenha uma flexibilização de horário. Logo, entende-se que não é possível controlar essa carga horária e pagar hora extra.

No entanto, pessoas questionam essa norma na justiça, já que algumas empresas possuem algum tipo de sistema eletrônico onde é possível realizar o “login” e o “logout” da jornada de trabalho.

 

DOUTOR, TRABALHO NO SISTEMA HOME OFFICE, TENHO DIREITO A HORA EXTRA?

Como falamos anteriormente, algumas empresas possuem sistema onde é possível acompanhar o horário de entrada e saída do funcionário.

Muitos magistrados entendem que o pagamento de hora extra mesmo no sistema home office é necessário, tendo em vista que o dever de fiscalizar é obrigação da empresa, deste modo, caso o funcionário consiga comprovar que realiza ou realizou uma carga horária maior do que a determinada no contrato de trabalho é devida hora extra.

Então, se a empresa, de fato, exercer controle sobre os seus horários de trabalho, então, ultrapassada a jornada contratada, serão devidas horas extras.

Esse entendimento foi firmado pela Juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em Minas Gerais.

De acordo com a ação julgada, a empresa argumentava que funcionária atuava como cargo de confiança de forma externa. Portanto, em sua compreensão, não havia direito ao pagamento de horas extras. Além disso, pela empregada se enquadrar nas previsões contidas no artigo 62, I e II, das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT).

Contudo, a magistrada entendeu que foi comprovado que a jornada de trabalho era controlada tanto nas atividades externas quanto nas internas, em relação a suposta flexibilidade de horários.

“Fica afastado o trabalho externo sem controle da jornada, uma vez que os horários da autora eram efetivamente acompanhados pela empresa mediante agendamentos de horários pré-definidos”, argumentou a Magistrada.

Além disso, concluiu que as atividades eram controladas pela gerência, que determinava as tarefas em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das metas estipuladas. Por tais razões, portanto, afastou a exceção legal contida na CLT, deferindo o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, com seus respectivos reflexos.

Procure sempre um advogado especializado para eventuais dúvidas.